STJ: crime de tortura dispensa deleite ou gozo em relação aos fatos
STJ: crime de tortura dispensa deleite ou gozo em relação aos fatos A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg nos EDcl no REsp n. 2.047.319/MG, concluiu que para a configuração do crime de tortura, é dispensável que o réu demonstre deleite ou gozo em relação a situação, mas apenas que tenha a intenção de causar sofrimento físico e mental desnecessário à vítima, como forma de castigo. Confira a ementa relacionada: PENAL.