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Evinis Talon

O efeito suspensivo na correição parcial

02/05/2018

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A correição parcial é um instrumento para impugnação de decisões que gerem a inversão tumultuária dos atos do processo.

Para que seja possível a correição parcial, não pode haver a previsão de outro recurso específico para atacar aquela decisão. Dessa forma, trata-se de recurso subsidiário.

Esse instrumento está previsto no art. 6º, I, da Lei 5.010/66 (Organização da Justiça Federal), também sendo mencionado no art. 32, I, da Lei 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e, quanto à Justiça Estadual, na legislação de cada Estado. No Rio Grande do Sul, por exemplo, a correição parcial é prevista no art. 251 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

Quanto à legitimidade, podem interpor a correição parcial o réu, o Ministério Público (ou o querelante) e o assistente da acusação.

No que concerne ao objeto recursal, a correição é destinada a impugnar erro ou abuso quanto aos atos e formas do processo, se destes resultar tumulto processual.

Nesse diapasão, seria cabível apenas contra “error in procedendo”, não sendo possível contra decisões que ataquem o mérito (“error in judicando”) ou quando há existência de outro recurso específico para atacar a decisão (caráter subsidiário da correição parcial).

Dessa forma, é caso de cabimento da correição parcial, por exemplo, quando ocorre o indeferimento da oitiva de testemunha arrolada pela defesa ou quando o Juiz nega a juntada de algum documento ou a realização de alguma diligência. Como se observa, são hipóteses de suma importância para a defesa.

Todavia, a correição não possui efeito suspensivo, ou seja, uma vez interposta, o processo segue seu rumo normal, sem interrupções. A decisão impugnada, portanto, continua produzindo efeitos até que, eventualmente, seja dado provimento à correição parcial.

No entanto, em alguns casos urgentes, poderia ocorrer um enorme prejuízo processual para a defesa. Nesse prisma, é necessário refletir sobre o cabimento de alguma medida que conceda efeito suspensivo à correição parcial, isto é, suspenda os efeitos da decisão impugnada até o julgamento definitivo da correição.

Como já abordamos em outro texto (leia aqui), foi publicada recentemente a súmula nº 604 do STJ, que afirma: “mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público.”

Deve-se destacar que a supracitada súmula trata apenas dos recursos interpostos pelo Ministério Público. Se fosse atribuído efeito suspensivo por meio de mandado de segurança, o recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra a decisão que revogou a prisão preventiva do acusado, por exemplo, produziria o efeito de manter o réu no cárcere até o julgamento definitivo do recurso. Seria um absurdo contra o direito à liberdade se fosse admitido o efeito suspensivo contra uma decisão do Juiz que concede tal direito (por meio da revogação, do relaxamento, da liberdade provisória, da fiança etc.).

Em relação à defesa, admite-se a impetração de mandado de segurança com o desiderato de atribuir efeito suspensivo à correição parcial. Aqui, não há a perversa consequência consistente em manter ou reenviar alguém para o cárcere até o julgamento de um recurso, que é o que a súmula nº 604 do STJ pretende evitar.

Nesse sentido, após a interposição da correição parcial, deveria ser impetrado um mandado de segurança com o escopo de atribuir efeito suspensivo ao recurso.

Seguindo esse entendimento em prol da defesa, cita-se uma decisão do Superior Tribunal Militar:

[…] Mandado de Segurança impetrado visando à suspensão de Ação Penal até o julgamento definitivo da Correição Parcial. De acordo com o inciso II do artigo 5º da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, somente será vedada a concessão Mandado de Segurança em caso de decisão judicial que caiba recurso com efeito suspensivo. A jurisprudência desta egrégia Corte Castrense entende que o Mandando de Segurança não se presta à análise da matéria de error in procedendo, objeto de Correição Parcial interposta, delimitando-se, in casu, à possibilidade de atribuição de efeito suspensivo à Correição Parcial. Provimento. Unânime. (STM, MS 0000083-38.2014.7.00.0000, Rel. Min. Alvaro Luiz Pinto, julgado em 21/08/14)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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