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Evinis Talon

STJ: o assistente não pode recorrer para agravar a imputação feita pelo MP

04/06/2025

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STJ: o assistente não pode recorrer para agravar a imputação feita pelo MP

No AgRg no REsp 2.194.523-CE, julgado em 6/5/2025, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que “o assistente de acusação não tem legitimidade para interpor recurso visando à condenação do réu por delito diverso daquele imputado pelo Ministério Público na denúncia”.

Informações do inteiro teor:

A questão consiste em saber se o assistente de acusação tem legitimidade para interpor apelação buscando a condenação do réu por um delito diferente daquele imputado pelo Ministério Público na denúncia.

No caso, conforme a denúncia, o réu foi condenado pela prática dos delitos tipificados nos arts. 302, § 3°, 303, § 2° e 306 do Código de Trânsito Brasileiro. A apelação do assistente de acusação, provida pelo Tribunal de origem, buscou a desclassificação das condutas para o tipo penal previsto no art. 121 do CP, de competência do Tribunal do Júri.

Quanto ao tema, dispõe o art. 271 do CPP que “ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598”.

O Superior Tribunal de Justiça tem flexibilizado o rigor dessa regra, de modo a reconhecer a legitimidade do assistente de acusação para, “quando já iniciada a persecução penal pelo seu órgão titular, atuar em seu auxilio e também supletivamente, na busca pela justa sanção, podendo apelar, opor embargos declaratórios e até interpor recurso extraordinário ou especial” (REsp 1.675.874/MS, Voto do Min. Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, DJE 8/3/2018).

Porém, é fundamental destacar que os recursos apresentados pelo assistente de acusação devem estar alinhados com o conteúdo da denúncia. Dessa forma, se a sentença modificar a classificação da conduta para um delito diferente daquele originalmente imputado na peça acusatória, o assistente de acusação tem legitimidade para recorrer.

Nesse sentido, “De fato, vale notar que o assistente de acusação, ante a inércia do órgão acusador em recorrer da decisão que desclassificou os crimes narrados na exordial, apresentou seu inconformismo por meio de recurso em sentido estrito, pretendendo a pronúncia do acusado na forma descrita na denúncia. É dizer: a pretensão do assistente de acusação manteve-se dentro das balizas traçadas na denúncia, em nenhum momento ultrapassando o que fora requerido pelo titular da ação penal.” (AgRg no HC 539.346/PE, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 16/9/2022).

No entanto, a situação inversa não é permitida. Ou seja, se o réu for condenado pelo delito especificado na inicial acusatória, o assistente de acusação não tem legitimidade para interpor recurso visando à condenação por um delito distinto daquele que foi imputado pelo Ministério Público na denúncia.

Leia a ementa:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LEGITIMIDADE DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, IM PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial da defesa, questionando a legitimidade do assistente de acusação para interpor apelação visando à condenação do réu por delito diverso daquele imputado pelo Ministério Público na denúncia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o assistente de acusação tem legitimidade para interpor apelação buscando a condenação do réu por um delito diferente daquele imputado pelo Ministério Público na denúncia. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte tem flexibilizado o rigor da regra prevista no art. 271 do CPP, reconhecendo a legitimidade do assistente de acusação para atuar supletivamente na busca pela justa sanção, desde que dentro das balizas traçadas na denúncia. 5. No caso em análise, a apelação do assistente de acusação buscou a desclassificação das condutas para o tipo penal previsto no art. 121 do CP, de competência do Tribunal do Júri, o que ultrapassa o que fora requerido pelo titular da ação penal na denúncia. 6. A apresentação, no agravo regimental, da tese de incompetência do magistrado de primeiro grau para análise da culpa consciente e do dolo eventual configura indevida inovação recursal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. Tese de julgamento: “1. O assistente de acusação não tem legitimidade para interpor recurso visando à condenação por delito diverso daquele imputado na denúncia. 2. A inovação recursal é vedada pela preclusão consumativa”. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 271; CP, art. 121. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.991.574/SP, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, j. 03.10.2023; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.565.652/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 23.06.2020; STJ, HC 730.100/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 03.03.2023; STJ, HC 361.662/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16.03.2017; AgRg no AREsp 1789841/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/10/2021, DJe de 19/10/2021; AgRg no REsp n. 1.959.230/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/11/2021. (AgRg no REsp n. 2.194.523/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)

INFORMAÇÕES ADICIONAIS:

Legislação

Código de Trânsito Brasileiro (CTB), art. 302, § 3°art. 303, § 2° e 306

Código Penal (CP), art. 121

Código de Processo Penal (CPP), art. 271art. 584, § 1º, e art. 598

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Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) –  Edição nº 852, de 03 de junho de 2025 (leia aqui).

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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