STJ: requisitos para a prova emprestada no processo penal
STJ: requisitos para a prova emprestada no processo penal A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no HC n. 289.078/PB, decidiu que “admite-se, como elemento de convicção, a prova produzida em outro processo, desde que a parte a quem a prova desfavorece houver participado do processo em que ela foi produzida, resguardando-se, assim, o contraditório, e, por consequência, o devido processo legal substancial”. Confira a ementa relacionada: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS