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Evinis Talon

13 teses do STJ sobre estelionato

14/08/2017

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13 teses do STJ sobre estelionato

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou a edição nº 84 da Jurisprudência em Teses, com 13 entendimentos sobre o crime de estelionato, previsto no art. 171 do Código Penal.

A seguir, aponto essas teses, com breves comentários a alguns desses entendimentos.

1) Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido (Súmula n. 17/STJ) (AgRg no REsp 1566224/ES, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, Julgado em 06/04/2017, DJE 17/04/2017).

Comentário: trata-se de aplicação do princípio da consunção, considerando que, na hipótese descrita nessa tese, a falsidade é um antefato impunível, isto é, consiste em mero meio de execução para o crime-fim (estelionato).

2) O princípio da insignificância é inaplicável ao crime de estelionato quando cometido contra a administração pública, uma vez que a conduta ofende o patrimônio público, a moral administrativa e a fé pública, possuindo elevado grau de reprovabilidade (RHC 056754/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Julgado em 03/05/2016, DJE 12/05/2016).

Comentário: há divergência jurisprudencial e doutrinária no que concerne a essa tese. A jurisprudência tem sido tímida na aplicação do princípio da insignificância em determinadas situações, como no caso de crimes contra a administração pública, no interior de organização militar ou na hipótese de reiteração delitiva, conforme decisões do STF (veja aqui).

3) Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime de estelionato praticado mediante falsificação das guias de recolhimento das contribuições previdenciárias, quando não ocorrente lesão à autarquia federal (Súmula n. 107/STJ) (AgRg no CC 146725/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, Julgado em 08/06/2016, DJE 17/06/2016).

4) O delito de estelionato previdenciário (art. 171, § 3º do CP), praticado pelo próprio beneficiário, tem natureza de crime permanente uma vez que a ofensa ao bem jurídico tutelado é reiterada, iniciando-se a contagem do prazo prescricional com o último recebimento indevido da remuneração (AgRg no AREsp 962731/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, Julgado em 22/09/2016, DJE 30/09/2016).

Comentário: considerar que a conduta descrita nessa tese configura crime permanente tem aspectos positivos e negativos para a defesa. Sobre os aspectos positivos, é melhor que essa conduta seja classificada como crime permanente (crime único que tem sua consumação prolongada no tempo) do que crime continuado, que elevaria a pena em razão da continuidade. Por outro lado, o aspecto negativo consiste no início da contagem do prazo prescricional somente após o último recebimento indevido da remuneração.

5) O delito de estelionato previdenciário, praticado para que terceira pessoa se beneficie indevidamente, é crime instantâneo com efeitos permanentes, iniciando-se a contagem do prazo prescricional a partir da primeira parcela do pagamento relativo ao benefício indevido (RHC 066487/PB, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Julgado em 17/03/2016, DJE 01/04/2016).

6) Aplica-se a regra da continuidade delitiva (art. 71 do CP) ao crime de estelionato previdenciário praticado por terceiro, que após a morte do beneficiário segue recebendo o benefício regularmente concedido ao segurado, como se este fosse, sacando a prestação previdenciária por meio de cartão magnético todos os meses (AgRg no REsp 1466641/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Julgado em 25/04/2017, DJE 15/05/2017).

7) A devolução à Previdência Social da vantagem percebida ilicitamente, antes do recebimento da denúncia, não extingue a punibilidade do crime de estelionato previdenciário, podendo, eventualmente, caracterizar arrependimento posterior, previsto no art. 16 do CP (EDcl no AgRg no REsp 1540140/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, Julgado em 22/11/2016, DJE 05/12/2016).

Comentário: segundo o STJ, a devolução da vantagem recebida de forma ilícita não configura arrependimento eficaz (parte final do art. 15 do Código Penal), mas, dependendo do caso concreto, pode configurar o arrependimento posterior (art. 16 do Código Penal).

8) O ressarcimento integral do dano no crime de estelionato, na sua forma fundamental (art. 171, caput, do CP), não enseja a extinção da punibilidade, salvo nos casos de emissão de cheque sem fundos, em que a reparação ocorra antes do oferecimento da denúncia (art. 171, § 2º, VI, do CP) (AgInt no RHC 075903/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Julgado em 17/11/2016, DJE 29/11/2016).

9) O delito de estelionato é consumado no local em que se verifica o prejuízo à vítima (AgRg no CC 146524/SC, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, Julgado em 22/03/2017, DJE 30/03/2017).

10) Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos (Súmula n. 244/STJ) (CC 116295/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, Julgado em 12/06/2013, DJE 25/06/2013).

11) A emissão de cheques pré-datados, como garantia de dívida e não como ordem de pagamento à vista, não constitui crime de estelionato previsto no art. 171, § 2°, VI, do CP, uma vez que a matéria deixa de ter interesse penal quando não há fraude, conforme a Súmula n. 246/STF (HC 226149/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Julgado em 12/08/2014, DJE 03/08/2015).

12) O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal (Súmula n. 554/STF) (RHC 058993/RJ, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, Julgado em 22/09/2015, DJE 30/09/2015).

13) A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual (Súmula n. 73/STJ).

Comentário: é necessário ir além desse entendimento. Caso a falsidade não tenha aptidão para induzir alguém a erro, nem sequer se trata de estelionato, mas sim de crime impossível, nos termos do art. 17 do Código Penal.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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