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Evinis Talon

16 teses do STF sobre o princípio da insignificância

23/11/2016

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16 teses do STF sobre o princípio da insignificância

O princípio da insignificância é uma das teses mais utilizadas na defesa penal, em que pese não haja previsão desse princípio no Código Penal.
Por ser uma construção exclusivamente doutrinária e jurisprudencial, há situações em que a aplicação ou não do princípio da insignificância permanece numa zona cinzenta.

Lembro-me, por exemplo, de um caso em que, para o juízo de 1º grau, o furto de balas e 1 pacote de salgadinhos, com o valor total de R$14,00, era considerado típico e, inclusive, fundamentava a PRISÃO PREVENTIVA!

Posteriormente, após a impetração de habeas corpus, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul considerou que a prisão era ilegal e o fato era atípico em virtude do princípio da insignificância (clique aqui para ler a notícia). Perceba a diferença gritante entre as duas posições adotadas.

Para auxiliar os colegas criminalistas que atuam na defesa, acusação ou julgamento de casos que envolvam o princípio da insignificância, bem como os estudantes de Direito e candidatos de concursos públicos, organizei 16 entendimentos recentes do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre esse tema.

1.

O delito de descaminho reiterado e figuras assemelhadas impede o reconhecimento do princípio da insignificância, ainda que o valor apurado esteja dentro dos limites fixados pela jurisprudência pacífica desta Corte para fins de reconhecimento da atipicidade (HC 122348 AgR, Relator(a): Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 09/11/2016).

2.
O elevado grau de reprovabilidade de conduta criminosa praticada por militar no interior de organização militar impede a aplicação do princípio da insignificância (HC 135674, Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 27/09/2016).

3.
Descabe cogitar da insignificância do ato praticado uma vez imputado o crime de circulação de moeda falsa (HC 126285, Relator(a): Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 13/09/2016).

4.
O princípio da insignificância não incide na hipótese de contrabando de cigarros, tendo em vista que, além do valor material, os bens jurídicos que o ordenamento jurídico busca tutelar são os valores éticos-jurídicos e a saúde pública (HC 129382 AgR, Relator(a): Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 23/08/2016).

5.
A habitualidade delitiva revela reprovabilidade suficiente a afastar a aplicação do princípio da insignificância (ressalva de entendimento da Relatora) (HC 133956 AgR, Relator(a): Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 21/06/2016).

6.
Excepcionalmente, adotou-se o princípio da insignificância ao delito de porte de munição de uso restrito, tipificado no art. 16 da Lei n. 10.826/2003 (HC 133984, Relator(a): Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 17/05/2016).

7.
Não se pode aplicar o princípio da insignificância a crime com violência contra a mulher (RHC 133043, Relator(a): Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 10/05/2016).

8.
ESTELIONATO – SEGURO-DESEMPREGO – INSIGNIFICÂNCIA. Descabe, em se tratando de bem protegido a partir do interesse público, como é o seguro-desemprego, cogitar da insignificância da prática delituosa presente o valor envolvido (HC 108352, Relator(a): Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 10/11/2015).

9.
O princípio da insignificância é inaplicável para o crime militar de posse de substância entorpecente (ARE 918616 AgR, Relator(a): Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 03/11/2015).

10.
O caso envolve a prática do crime de contrabando de veículo usado, comportamento dotado de intenso grau de reprovabilidade, dados os bens jurídicos envolvidos, o que impede a aplicação do princípio da insignificância (HC 114315, Relator(a): Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, julgado em 15/09/2015).

11.
Furto (artigo 155, § 4º, inciso IV, do CP). Bens de pequeno valor (sucata de peças automotivas, avaliadas em R$ 4,00). Condenação à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão. 3. Registro de antecedentes criminais (homicídio). Ausência de vínculo entre as infrações. Não caracterização da reincidência específica. 4. Aplicação do princípio da bagatela. Possibilidade (HC 126866, Relator(a): Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 02/06/2015).
Obs.: esta decisão demonstra que, não havendo vínculo entre o fato ao qual se pretende aplicar o princípio da insignificância e o fato delituoso anterior, é possível o reconhecimento da atipicidade.

12.
A informação incontroversa de que os pacientes são infratores contumazes e com personalidade voltada à prática delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância, na linha da pacífica jurisprudência contemporânea da Corte (HC 127795 AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 26/05/2015)

13.
No crime de descaminho, o Supremo Tribunal Federal tem considerado, para a avaliação da insignificância, o patamar de R$ 20.000,00 previsto no art. 20 da Lei nº 10.522/2002, atualizado pelas Portarias nº 75 e nº 130/2012 do Ministério da Fazenda (HC 126191, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 03/03/2015).

14.
Não tem pertinência o princípio da insignificância em crime de furto qualificado cometido mediante rompimento de obstáculo (HC 121760, Relator(a): Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 14/10/2014).

15.
A subtração de munições de uso restrito, de propriedade das Forças Armadas, não permite a aplicação do princípio da insignificância penal (HC 108168, Relator(a): Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 19/08/2014).

16.
“Serviço de Rádio Cidadão”. Exploração clandestina de atividade de telecomunicações. 3. Aplicação do princípio da insignificância. Impossibilidade. Periculosidade social da ação (HC 122535, Relator(a): Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 12/08/2014).
Obs.: há decisões do STF em que, diante das peculiaridades do caso concreto, é aplicado o princípio da insignificância ao tipo penal supracitado.

CRÍTICA

Deixo, por fim, uma crítica: por que a habitualidade/reiteração delitiva impede a aplicação do princípio da insignificância? Se o princípio da insignificância é causa de exclusão da tipicidade DO FATO, por que considerar não apenas o fato, mas também a vida regressa do agente em sua totalidade?

Trata-se de um equívoco (ou seria atecnia?) ainda não superado por alguns julgadores, que, infelizmente, aplicam o Direito Penal do autor em detrimento do Direito Penal do fato. Nesses casos, entendem, de forma equivocada, pela inaplicabilidade do princípio da insignificância a um fato em razão de anteriores práticas delituosas do agente, como se para aferir a tipicidade (subsunção fato – tipo penal) de um crime fosse necessária uma análise de todos os outros fatos da vida do agente.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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