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Evinis Talon

STF: sentença condenatória prejudica a alegação de falta de justa causa

29/11/2019

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STF: sentença condenatória prejudica a alegação de falta de justa causa

Decisão proferida pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal no RHC 133719, julgado em 02/05/2017 (leia a íntegra do acórdão).

Confira a ementa:

EMENTA Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Processual Penal. Condenação. Crime de lesão corporal. Falta de justa causa para a ação penal. Superveniência da sentença condenatória, confirmada em segundo grau de jurisdição. Prejudicialidade da alegação. Precedentes. Violação do princípio do contraditório no curso das investigações. Não ocorrência. Regimental não provido. 1. A superveniência da sentença condenatória, confirmada em segundo grau de jurisdição, torna prejudicada a alegação de falta de justa causa (v.g. HC nº 116.561/GO, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 29/8/13). 2. Melhor sorte não assiste ao agravante quanto à alegação de violação do princípio do contraditório, uma vez que esse princípio não se aplica à fase da investigação preliminar (v.g. RE nº 136.239/SP, Relator o Ministro Celso de Mello, Primeira Turma, DJ de 14/8/92). 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (RHC 133719 AgR, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 02/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017)

Leia a íntegra do voto da Ministro Dias Toffoli:

VOTO

O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR):

A decisão ora hostilizada não merece reparos, pois a questão foi resolvida nos exatos termos da pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não tendo o agravante apresentado novos argumentos capazes de infirmá-la.

O julgado emanado do Superior Tribunal de Justiça assim decidiu o caso:

 “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL LEVE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA NO INQUÉRITO POLICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. FATOS QUE DEMONSTRAM CONDUTAS PROTELATÓRIAS DO PACIENTE. NULIDADES EVENTUALMENTE OCORRIDAS DURANTE O INQUÉRITO POLICIAL NÃO CONTAMINAM A AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. RESIDENTES EM COMARCAS DIVERSAS. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA CONCRETA DA NECESSIDADE. COGNIÇÃO DO JULGADOR. DESNECESSIDADE. INTUITO DE PROCRASTINAR. CONDUTAS ANTERIORES. 1. Sendo possível extrair da denúncia acusatória elementos suficientes para caracterizar a prática, em tese, dos crimes de ameaça e de lesão corporal leve, não há falar no trancamento da ação penal, porquanto a certeza da autoria somente poderá ser aferida após a devida instrução processual. 2. Diferentemente do que alega o ora agravante, o delegado de polícia que presidia o inquérito expediu diversas notificações para que o paciente comparecesse à delegacia de polícia para prestar depoimento pessoal, a fim de dar a sua versão dos fatos. 3. O magistrado entendeu como não pertinentes as razões trazidas sobre a substituição de testemunhas, tendo em vista que o paciente não justificou o motivo real, mas utilizou-se de manobras protelatórias, afirmando apenas ser um direito assegurado pela Constituição Federal. 4. Agravo regimental improvido”.”

Como dito anteriormente, o aresto em questão não incorre em abuso de poder ou teratologia. Pelo contrário, mostra-se suficientemente motivado, restando justificado o convencimento formado.

Consoante informações obtidas no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo, o recorrente foi condenado pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Pacaembu/SP, por infração ao art. 129, § 9º (duas vezes) cc o art. 70, ambos do Código Penal, à pena de 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime aberto, com sursis, e absolvido da imputação descrita no art. 147, c/c art. 61, II (duas vezes), ambos do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso III e VII do Código de Processo Penal.

O Tribunal de Justiça negou provimento às apelações do Ministério Público e do recorrente, mantendo a sentença condenatória nos termos em que proferida.

Os recursos especial e extraordinário interpostos pelo agravante não foram admitidos pelo tribunal local. Contra essas decisões, foram interpostos agravos, ainda não julgados.

De toda sorte, a superveniência da sentença condenatória, confirmada em segundo grau de jurisdição, torna prejudicada a alegação de falta de justa causa.

Conforme assentei no voto condutor do HC nº 116.561/GO, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 29/8/13,

 “(…) não desconheço o julgado da Corte citado pelo impetrante, que traz o entendimento de que a superveniência da sentença condenatória não torna prejudicada a alegação de falta de justa causa para o oferecimento da denúncia quando sentença é proferida na pendência de habeas corpus já em curso (HC nº 96.050/RS, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, julgado em 9/6/09 e publicado no DJe de 17/12/10).

Entretanto, filio-me à corrente preconizada no sentido do prejuízo da impetração em casos como esse, por se tratar de ‘título jurídico que afasta a dúvida quanto à existência de elementos suficientes não só para a inauguração do processo penal como também para a própria condenação’ (HC nº 88.963/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 11/4/08).

No mesmo sentido, os julgados seguintes: HC nº 93.368/PR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 25/8/11; HC nº 86.535/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJe de 12/2/10; HC nº 88.292/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJ de 4/8/06; e HC nº 66.726/RN, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sydney Sanches, DJ de 24/2/89”.

Nessa mesma linha, destaco os seguintes precedentes da Segunda Turma:

 “Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. 2. Decisão monocrática do STJ. Não exaurimento da jurisdição e inobservância ao princípio da colegialidade. Precedentes. 3. Alegação de inépcia da denúncia. Superveniência de sentença condenatória. Prejuízo. 4. Denúncia que atende aos requisitos do art. 41 do CPP, inépcia não configurada. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento” (RHC nº 122.465/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 15/10/14).

“HABEAS CORPUS. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA INÉPCIA DA DENÚNCIA E DA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUTIO CRIMINIS INVIABILIDADE EM FACE DA SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA OBSERVÂNCIA, ADEMAIS, DOS REQUISITOS FIXADOS PELO ART. 41 DO CPP PEÇA ACUSATÓRIA QUE ATENDE , PLENAMENTE , ÀS EXIGÊNCIAS LEGAIS EXISTÊNCIA, AINDA, DE SITUAÇÃO DE ILIQUIDEZ QUANTO AOS FATOS SUBJACENTES À ACUSAÇÃO PENAL CONTROVÉRSIA QUE IMPLICA EXAME APROFUNDADO DE FATOS E CONFRONTO ANALÍTICO DE MATÉRIA ESSENCIALMENTE PROBATÓRIA INVIABILIDADE NA VIA SUMARÍSSIMA DO HABEAS CORPUS PRECEDENTES RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO” (HC nº 129.577/RSAgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe de 26/4/16).

Reitero, ademais, que melhor sorte não assiste ao agravante quanto à alegação de violação do princípio do contraditório, uma vez que esse princípio não se aplica à fase da investigação preliminar (RE nº 136.239/SP, Relator o Ministro Celso de Mello, Primeira Turma, DJ de 14/8/92).

Consoante pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal, eventuais vícios do inquérito policial, peça meramente informativa, não contaminam a ação penal (RHC nº 84.903/RN, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 4/2/05, RHC nº 84.083/RJ, Segunda Turma, Relator o Ministro Nelson Jobim, DJ de 28/05/04, RHC nº 103.581/MS, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 3/10/13).

Diante desse quadro, nego provimento ao agravo regimental.

É como voto.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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