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Evinis Talon

STJ: havendo outros elementos informativos a corroborar a denúncia anônima, não há que se falar em nulidade do procedimento investigatório ou da prisão

19/11/2019

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Decisão proferida pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça no RHC 61.862/SP, julgado em 20/04/2017 (leia a íntegra do acórdão).

Confira a ementa:

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO. ALEGAÇÃO DE POSSÍVEL ALTERAÇÃO DO LOCAL DO CRIME. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL ISOLADO. NÃO OCORRÊNCIA. DENÚNCIA ANÔNIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS. VALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. RÉU QUE JÁ RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL. RISCO REAL DE REITERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A afirmativa, a respeito do excesso de prazo para a formação da culpa não foi enfrentada pela Corte a quo, o que impede o conhecimento da questão diretamente por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância.
2. O habeas corpus não é o meio adequado para a análise de tese de possível alteração do local do crime, por exigir, necessariamente, uma avaliação do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária
3. Nos termos da orientação desta Corte Não há falar em negativa de vigência ao art. 226 do Código de Processo Penal, pois a orientação do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre o tema, no sentido de que “o reconhecimento pessoal isolado não anula o ato, sendo que a presença de outras pessoas junto ao réu é uma recomendação legal e, não, uma exigência (HC 41.813/GO, Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 30/5/2005).
4. Havendo outros elementos informativos a corroborar a denúncia anônima, não há que se falar em nulidade do procedimento investigatório ou da prisão. Precedente.
5. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
6. Na hipótese, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito e da periculosidade dos acusados, evidenciada (i) pelo modus operandi empregado (adentrar estabelecimento comercial, com arma em punho, em horário de grande movimento, exigir valores dos proprietários mediante ameaça e violência física, acabando por disparar contra um das vítimas que faleceu no local) e (ii) por dados de sua vida pregressa, notadamente, por já ser réu em outra ação penal pelo crime de roubo circunstanciado.
7. Eventuais condições subjetivas favoráveis do recorrente, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. Precedentes.
8. Recurso ordinário improvido. (RHC 61.862/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 28/04/2017)

Leia a íntegra do voto do Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca:

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA (Relator):

Busca-se, em síntese, no presente writ, a revogação da prisão cautelar do recorrente denunciado por latrocínio. Contudo, o pleito não merece prosperar.

Inicialmente, quanto ao alegado excesso de prazo para a formação da culpa, verifica-se que o Tribunal de Justiça, ao julgar o writ originário, nada dispôs sobre o tema, limitando-se a examinar as apontadas nulidades e a existência ou não dos requisitos autorizadores da medida constritiva cautelar.

Dessa forma, inviável o conhecimento da questão suscitada no presente recurso diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância, uma vez que a tese não chegou a ser apreciada pelo Tribunal estadual. A propósito, confiram-se os seguintes julgados do STJ:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PLEITO DE FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO. NOTÍCIA DE SUPERVENIÊNCIA DE PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. RECURSO JULGADO PREJUDICADO. TESE DE NÃO CONFIGURAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE ANTE A NÃO OCORRÊNCIA DA PROGRESSÃO. INTERESSE RECURSAL DEMONSTRADO. ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO. TESE DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A IMPOSIÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. QUESTÃO NÃO APRECIADA NO HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. APELAÇÃO PENDENTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Ainda que o despacho juntado do juízo das execuções, determinando o aguardo da decisão sobre o incidente de regressão, não tenha o condão de demonstrar o alegado equívoco da decisão agravada ao julgar prejudicado o writ – uma vez que denota ter havido anterior progressão ao regime intermediário, vê-se de todo modo dar-se caso de supressão de instância, pois não apreciada a pretensão pelo Tribunal de origem, fato que obsta a análise da questão por este Sodalício. (…). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC 40.054/SP, Rel Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 21/10/2014).

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DUPLA TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADES NO INQUÉRITO POLICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. DECRETO PRISIONAL FUNDAMENTADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I – A tese recursal relativa à eventuais nulidades ocorridas no inquérito policial sequer foi analisada pelo eg. Tribunal a quo, ao fundamento de que não foram apresentados documentos comprobatórios do alegado, razão pela qual o mandamus impetrado na eg. Corte de origem foi parcialmente conhecido. II – Assim sendo, fica impedida esta eg. Corte de analisar a quaestio ventilada no recurso, sob pena de indevida supressão de instância, já que o eg. Tribunal a quo não se manifestou acerca das alegadas nulidades. (…). Recurso ordinário conhecido em parte e, nesta parte, desprovido. (RHC 45.246/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 13/10/2014)

A defesa alega nulidade no reconhecimento pessoal, asseverando que primeiro o recorrente foi exposto isoladamente à testemunha protegida e depois encaminhado para reconhecimento com mais três pessoas em sala apropriada.

Sobre esse aspecto, colhe-se do acórdão impugnado (e-STJ fl. 320):

Inicialmente, quanto à aventada tese de nulidade quanto ao reconhecimento pessoal, em primeira análise, verifico inexistir irregularidade no ato policial, posto que observado o procedimento constante no art. 226 do Código de Processo Penal. Ademais, o mero fato de a testemunha protegida ter reconhecido o paciente, isoladamente, na delegacia, não macula a legalidade do ato, até porque novo reconhecimento foi realizado, sendo João Vitor novamente identificado como autor do delito quando colocado na companhia de outras pessoas (cf. auto de reconhecimento pessoal de fls. 78).

Com efeito, o simples fato de o réu ter sido colocado, inicialmente, sozinho diante da testemunha não torna nulo o seu reconhecimento, mormente, quando em momento posterior, o mesmo é encaminhado à Delegacia Especializada para a realização do procedimento nos moldes previstos no art. 226, II, do CPP

Cumpre salientar, aliás, que a norma supracitada expressamente diz “a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança” (grifo não original). Como se vê, o referido rito é mera recomendação, não se tratando de medida indispensável.

Nesse sentido:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. FALTA DE PROVAS. ART. 155, 226 E 386, VII, TODOS DO CPP. VERIFICAÇÃO. DOSIMETRIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em negativa de vigência ao art. 226 do Código de Processo Penal, pois a orientação do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre o tema, no sentido de que “o reconhecimento pessoal isolado não anula o ato, sendo que a presença de outras pessoas junto ao réu é uma recomendação legal e, não, uma exigência” (HC 41.813/GO, Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 30/5/2005). 2. Para alterar a conclusão a que chegou as instâncias ordinárias, no sentido de se verificar a inexistência de elementos de autoria e de materialidade suficientes a desconstituir o decreto condenatório, ou se houve acerto ou desacerto no estabelecimento da dosimetria da pena, demandaria, necessariamente, revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula 7/STJ, que dispõe: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 651.631/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 18/12/2015).

Ausente, portanto, qualquer nulidade acerca dos indícios de autoria necessário para a decretação da prisão preventiva do recorrente.

De outro vértice, é de não se reconhecer a alegada abertura de inquérito a partir de denúncia anônima, sem as indispensáveis investigações preliminares, na medida em que a autoridade policial efetivamente reuniu outros elementos indiciários, conforme se extrai do relatório final (e-STJ fls. 141/150), segundo a qual a testemunha protegida reconheceu pessoalmente “sem sombra de dúvidas” o ora recorrente como autor do delito e a descrição do carro, feita pelo denunciador apócrifo, coincide com o automóvel do corréu que aparece nas imagens de câmaras de segurança que, supostamente, teria sido utilizado na fuga do local do crime, de modo que não está patente o alegado vício na atuação policial.

Assim, havendo outros elementos informativos a corroborar a denúncia anônima, não há que se falar em nulidade do procedimento investigatório ou da prisão. Nesse sentido:

HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS E PARTICULARES. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. VALIDADE DESDE QUE CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO. TRANCAMENTO DO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR REALIZADA. AUTORIDADE RESPONSÁVEL PELA INVESTIGAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, a denúncia anônima pode dar início à investigação, desde que corroborada por elementos informativos prévios que denotem a verossimilhança da comunicação. 2. Diante da confecção de relatório de investigação preliminar, anterior à portaria de instauração do inquérito policial, constata-se que o procedimento investigatório foi embasado em outros elementos informativos, além da delação anônima. 3. A alegação de que a investigação deveria ser realizada, igualmente, pela 13ª e pela 14ª Delegacias de Polícia, e não apenas pela 12ª, não foi apreciada pelo Tribunal a quo, o que evidencia a incompetência desta Corte Superior para o exame do mencionado constrangimento ilegal, sob pena de indevida supressão de instância. Ademais, não se há de reconhecer nulidade em investigação pelo fato de haver sido desenvolvida por unidade policial diversa da que teria atribuições para o caso. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 312.620/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 19/05/2016).

Quanto à suposta alteração do local do crime antes da realização da perícia, não é demais lembrar que o habeas corpus não é o meio adequado para a análise de tal tese, por exigir, necessariamente, uma avaliação do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. Nesse sentido:

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL, EM CONSONÂNCIA COM A SUPREMA CORTE. FURTO QUALIFICADO E QUADRILHA. TESE DE INIDONEIDADE DO LAUDO PERICIAL. SUPOSTA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA EM DUAS ETAPAS, ENSEJANDO POSSÍVEL ALTERAÇÃO DO LOCAL DOS FATOS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. TESE JÁ ANALISADA POR ESTA CORTE NO HC N.° 259.617/RJ. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE, EVENTUALMENTE, PUDESSE ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. (…). 3. A análise de suposta inidoneidade do laudo pericial, tendo em vista a alegada modificação no local do crime devido à realização da perícia em duas etapas, depende do reexame da matéria fático-probatória, sendo imprópria na via do habeas corpus, remédio de rito célere e de cognição sumária. (…). 5. Ausência de ilegalidade flagrante que, eventualmente, ensejasse a concessão da ordem de ofício. 6. Ordem de habeas corpus não conhecida. (HC n. 252.244/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe 26/03/2014).

Passo à análise da presença dos requisitos autorizadores da medida constritiva cautelar previstos no art. 312 do CPP.

A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, que assim dispõe:

A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

Quanto aos pressupostos/requisitos da prisão preventiva, colhem-se estas lições do Professor Guilherme de Souza Nucci:

Entende-se pela expressão [garantia da ordem pública] a necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, como regra, é abalada pela prática de um delito. Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente.

[A conveniência da instrução processual] é motivo resultante da garantia da existência do devido processo legal, no seu aspecto procedimental. A conveniência de todo processo é realização da instrução criminal de maneira lisa, equilibrada e imparcial, na busca da verdade real, interesse maior não somente da acusação, mas, sobretudo, do réu. Diante disso, abalos provocados pela atuação do acusado, […] a fuga deliberada do local do crime, […] dentre outras.

Asseguração da aplicação da lei penal: significa garantir a finalidade útil do processo, que é proporcionar ao Estado o exercício do seu direito de punir, aplicando a sanção devida a quem é considerado autor de infração penal (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 13 ed. Rio de Janeiro: Forense: 2014, p. 699, 708 e 710).

Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a prisão cautelar esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.

Nesse contexto, verifica-se que o Juiz decretou a prisão preventiva do recorrente, pautando-se na garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal e na conveniência da instrução processual, nos seguintes termos (e-STJ fls. 157/158):

I.Decreto a prisão preventiva de JOÃO VÍTOR DE SOUZA CARVALHO.

Como bem observado pela d. representante do Ministério Público, necessária a custódia cautelar do averiguado.

Conforme se observa, o averiguado está sendo investigado, em tese, em razão da prática de delito gravíssimo (latrocínio em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo).

Tratou-se de delito cometido, em tese, com utilização de arma de fogo, que causou a morte da vítima, que trabalhava em seu estabelecimento comercial.

Em casos de prisão cautelar, analisa-se a presença ou não dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, e, no caso em tela, estão presentes os requisitos da ordem pública, além de indícios da materialidade e prova da autoria.

Lembro que a decretação da prisão preventiva do ora averiguado será salutar até para que se evite maiores represálias contra a vítima sobrevivente que presenciou o delito (represálias que são extremamente comuns como no caso dos autos), fazendo-se presente, também, o requisito da garantia da instrução criminal.

A presença dos requisitos é patente e a preventiva deve ser decretada, lembrando que o averiguado foi reconhecido pessoalmente por testemunha protegida.

Ante o exposto, e mais que dos autos consta, com fundamento da conveniência da instrução processual, aplicação da lei penal e garantia da ordem pública, DECRETO a prisão preventiva de JOÃO VÍTOR DE SOUZA CARVALHO, nos termos dos artigos 311 e 312 do CPP.

O Tribunal, por sua vez, também manteve a prisão preventiva, senão vejamos (e-STJ fls. 322/327):

No mais, conforme consta dos autos, João Vitor de Souza Carvalho foi denunciado pela suposta prática do crime de latrocínio, ocorrido no dia 7 de março de 2014, acusado de ter tentado subtrair, na companhia de Jackson dos Santos Faria, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo e violência física, quantia em dinheiro pertencente à vítima Manoel Messias Barbosa. Durante a execução do roubo, efetuou disparo de arma de fogo contra referida vítima, causando sua morte.

Em análise do requerimento da prisão preventiva, o magistrado a quo entendeu presentes os requisitos autorizadores, convertendo a prisão temporária em preventiva. Justificou a decisão com base na garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta do delito.

A denúncia foi recebida no dia 08 de maio de 2014, sendo designada audiência de instrução para o dia 21 de agosto de 2014. Atualmente, os autos aguardam manifestação das partes acerca de laudo pericial juntado (cf. informações obtidas junto à 11a Vara Criminal, na pessoa da serventuária Maria da Encarnação Araújo da Rocha Silva, Matrícula 313.632).

No presente caso, soma-se à gravidade abstrata do delito, a sua gravidade concreta. Ademais, como é sabido, o crime de roubo pode configurar-se de formas diversas – com o uso de ameaça verbal ou gesticular, com o emprego de arma imprópria, com o emprego de arma branca e também com o emprego de arma de fogo. Esta última hipótese é aquela que demonstra a maior gravidade da conduta ante o grande poder vulnerante do objeto empregado pelo roubador.

Assim, ao escolher como modus operandi o emprego de arma de fogo, o agente denota a gravidade concreta de sua conduta, dando causa a morte da vítima em razão dos disparos efetuados.

Tanto assim o é que nossos Tribunais tem mantido o regime inicial fechado aos delitos de roubo praticados com emprego de arma de fogo.

(…).

Ademais, imperioso consignar que o paciente responde a processo criminal pela prática de roubo majorado, conforme aponta o Sistema de Inteligência de Informações (INTINFO).

Nesse sentido, tenho sustentado, para fins processuais penais, possível o reconhecimento de maus antecedentes mesmo sem que haja o trânsito em julgado de sentença condenatória. Afinal, para decretar uma medida cautelar, como a prisão preventiva – que não é antecipação de pena é curial analisar se o réu é perigoso à sociedade, de modo a permanecer detido durante o processo. Uma pessoa acusada de roubo, que tenha outros processos em andamento pelo mesmo fato, não deve ficar em liberdade, colocando ainda mais em risco a ordem pública3 .

(…).

De tal sorte, in casu, considerando a conduta delitiva apurada, aliada às condições pessoais do paciente, não restam dúvidas quanto à presença dos requisitos autorizadores à manutenção de sua prisão cautelar.

Pelo exposto, denego a ordem do presente habeas corpus, mantendo a prisão cautelar do paciente, consoante decidiu a magistrada a quo, por suas jurídicas razões.

Na hipótese, conforme se depreende dos trechos acima transcritos, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito e da periculosidade do acusado, evidenciada (i) pelo modus operandi empregado (adentrar em estabelecimento comercial, com arma em punho, em horário de grande movimento, exigir valores dos proprietários mediante ameaça e violência física, acabando por disparar contra um das vítimas que faleceu no local) e (ii) por dados de sua vida pregressa, notadamente, por já ser réu em outra ação penal pelo crime de roubo circunstanciado.

Com efeito, “se a conduta do agente – seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime – revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade” (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014).

Outrossim, a persistência dos agentes na prática criminosa justifica a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade acentuada e compromete a ordem pública. Nesse sentido:

Habeas corpus. Ação penal. Quadrilha. Crimes de extorsão mediante sequestro. Prisão preventiva decretada com base nos 3 (três) requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Prática anterior, pela quadrilha, de diversos crimes da mesma natureza. Necessidade de manutenção da custódia cautelar visando, principalmente, à garantia da ordem pública (precedente citado: HC nº 82.149/SC). Existência de indícios robustos da participação do paciente na quadrilha, o qual, na condição de policial, vinha passando informações privilegiadas ao grupo, às quais teve acesso em decorrência do seu cargo. Prisão preventiva mantida. Alegação de excesso de prazo não conhecida, pois a questão não foi levada à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, não tendo sido sequer objeto do writ impetrado perante o Tribunal estadual. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa parte, indeferido. (HC n. 82.137, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, Primeira Turma, julgado em 29/10/2002, DJU 13/12/2002).

Dessa forma, demonstrados os pressupostos e motivos autorizadores da custódia cautelar, elencados no art. 312 do CPP, não se vislumbra constrangimento ilegal a ser reparado de ofício por este Superior Tribunal de Justiça.

Registre-se, ademais, que eventuais condições subjetivas favoráveis do recorrente, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. Nesse sentido:

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO (ART. 121, § 2º, II E IV DO CÓDIGO PENAL). ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. MODUS OPERANDI. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. PERICULOSIDADE. AMEAÇA A TESTEMUNHAS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. […] II – No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, os quais evidenciam que a liberdade do ora recorrente acarretaria risco à aplicação da lei penal, notadamente se considerado o modus operandi utilizado para a prática, em tese, do delito, atirando na vítima na presença de várias pessoas, além do risco à conveniência da instrução criminal (ameaça à testemunha). Ademais, o recorrente, após a prática delituosa, empreendeu fuga, permanecendo foragido por mais de 5 (cinco) anos (precedentes). III – As condições pessoais favoráveis, tais como ocupação lícita e residência fixa, entre outras, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que se verifica na hipótese dos autos. Recurso ordinário desprovido. (RHC 53.927/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 5/3/2015, DJe 17/3/2015).

Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

É como voto

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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