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Evinis Talon

A verdade no processo penal

12/12/2017

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Um dos fundamentos mais utilizados pelos Juízes quando deferem algum requerimento do Ministério Público (ainda que ilegal ou intempestivo) ou quando, violando o sistema constitucional acusatório, produzem prova de ofício é a busca da verdade real.
Não se sabe se é por ingenuidade, má-fé, compadrio com o Ministério Público ou ignorância quanto à compreensão dos fatos (a hermenêutica filosófica ajudaria neste caso), mas a verdade real continua aparecendo em inúmeras decisões.
Acredita-se, equivocadamente, em duas ideias: o Juiz deve buscar a verdade real; é possível alcançar a realidade dos fatos.
Quanto ao ideal de perseguir a verdade real, os Juízes deveriam entender a lógica da imparcialidade. Presumindo-se a inocência dos réus, qualquer conduta ativa dos Magistrados seria uma tentativa de afastar essa presunção e, portanto, buscar razões para condenar, o que é incompatível com o sistema acusatório. Nessa hipótese, parafraseando um conhecido Juiz – mas fazendo as devidas adaptações –, se quiser acusar e produzir provas, faça concurso para Promotor de Justiça.
Quanto à possibilidade de alcançar a realidade dos fatos, falta-lhes um pouco de noção da função que desempenham, o que é preocupante.
O Juiz nunca interpretará diretamente os fatos. Na verdade, mesmo que presenciasse alguma conduta criminosa na sua frente, permaneceria na compreensão dos fatos por meio da tradição em que está inserido. Ou voltamos para a proposta de interpretação sujeito-objeto?
No processo penal – como em qualquer outro –, há uma metainterpretação dos fatos. O Juiz não interpreta os fatos, mas apenas interpreta a interpretação exteriorizada pelas testemunhas.
Quando uma testemunha relata algo ao Juiz durante o seu depoimento, já está interpretando tudo que viu ou acredita ter visto (aqui, é importante pensar nas falsas memórias também).
Em um processo por furto, por exemplo, a testemunha interpreta e narra ao Juiz se viu o réu próximo ao local do furto (e também está interpretando o conceito de proximidade espacial), se o acusado parecia suspeito, se houve escalada etc.
Por sua vez, em um processo por corrupção ativa, quando o funcionário público, em seu testemunho, narra que o réu lhe ofereceu uma vantagem indevida, uma equivocada interpretação dos fatos em caso, por exemplo, de um suposto oferecimento implícito comprometeria a interpretação a ser realizada pelo Juiz.
Em suma, o Juiz interpreta o conjunto de interpretações oriundas das testemunhas. Noutros termos, primeiro a testemunha presencia algo (talvez uma parte da conduta criminosa); em seguida, relata ao Juiz durante a audiência, podendo cometer equívocos (falsas memórias); por fim, o Juiz interpreta a interpretação das testemunhas.
Ademais, com audiências marcadas a cada 10 ou 15 minutos, seria pretensioso imaginar a possibilidade de interpretar adequadamente os fatos. Voltando ao caso do furto, por exemplo, é comum perceber que, quando uma testemunha diz que o autor do fato “deve ter escalado” para subtrair a coisa alheia móvel, é raro ver algum Magistrado perguntar a altura da parede que deveria ser escalada, se seria necessário algum esforço significativo para subir nela (daí a qualificadora da escalada) etc. Normalmente, após a fala da testemunha, já estaria configurada a qualificadora para muitos Magistrados, que acreditam cegamente na interpretação feita pela testemunha. A busca da verdade real, além de impossível, é casuística…

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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