Invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola. Sabotagem
O crime de invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola está previsto no art. 202 do Código Penal.
Invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola. Sabotagem
Art. 202 – Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho, ou com o mesmo fim danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor:
Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.
Atualizado em 22/02/2023.