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STF: HC não pode discutir revisão da pena transitada em julgado

18/11/2020

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STF: HC não pode discutir revisão da pena transitada em julgado

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento ao Habeas Corpus (HC) 193826, em que a defesa da aposentada Francisca de Fátima Muniz Borges pedia a revisão da pena que lhe foi aplicada em razão dos crimes de estelionato e falsificação de documento público praticados quando era tabeliã substituta do 11º Ofício de Notas de Petrópolis (RJ).

“Cartório das Fraudes”

A tabeliã enganava as vítimas, afirmando que, para lavrar a escritura de imóvel que estava negociando, era necessário o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI). Assim, recebia a quantia em dinheiro para o pagamento do imposto, apropriava-se do valor e apresentava guia falsa de recolhimento, atestando falsamente no respectivo traslado a quitação do ITBI. De acordo com os autos, o procedimento foi realizado reiteradamente, com diversas vítimas, em um esquema criminoso milionário que ficou conhecido como “golpe do ITBI”, fato que levou o cartório a ficar conhecido como “Cartório das Fraudes”.

A denúncia contra Francisca de Fátima foi julgada parcialmente procedente, e ela foi condenada à pena de três anos de reclusão, em regime aberto, pela prática de estelionato. Em grau de recurso, o Tribunal de Justiça do Rio Janeiro (TJ-RJ) aumentou a condenação para 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, em razão da gravidade do delito, pelo fato de o cartório ter sido utilizado para a fraude.

Ousadia e indiferença

A ministra Cármen Lúcia observou que a condenação transitou em julgado e que o processo baixou para a vara de origem no último dia 22/9, antes, portanto, da impetração do HC, em 6/11. Assim, o instrumento processual cabível seria a revisão criminal no juízo competente, e não o habeas corpus no Supremo, como já decidiu várias vezes a Corte.

Ao afastar a possibilidade da concessão do HC por iniciativa própria do magistrado, a ministra observou que o aumento da pena se deu em razão de ter sido a ação “estritamente ousada, desviando valores destinados à municipalidade, praticando atos criminosos dentro de um cartório subsumido à Justiça Estadual”, não havendo, no ato contestado, ilegalidade ou anormalidade jurídica.

Ainda de acordo com a ministra Cármen Lúcia, o TJ-RJ, ao aumentar a pena, demonstrou que a gravidade concreta desses crimes é superior à de outras modalidades de estelionato, considerando-se não só o modo de operação na prática do delito, mas suas consequências, além da ousadia e da indiferença demonstrada em relação à credibilidade do serviço público prestado, com repercussão para além do fato delituoso.

Fonte: Supremo Tribunal Federal (STF) – leia aqui.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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