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Evinis Talon

Revisão criminal fundamentada em investigação criminal defensiva

14/10/2020

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Revisão criminal fundamentada em investigação criminal defensiva

Nas palavras de Badaró (2020, p. 509):

No processo penal, uma condenação errônea que tenha transitado em julgado significa a perpetuação de uma gravíssima injustiça, que indevidamente priva o indivíduo de um de seus direitos mais relevantes: a liberdade. É necessário, portanto, que, mesmo após o trânsito em julgado, haja algum mecanismo para fazer aflorar a justiça, corrigindo erros cuja perpetuação seria inaceitável.

O mecanismo para evitar a perpetuação da injustiça ou do erro nesses casos é a revisão criminal, que tem natureza de ação autônoma de impugnação, servindo para atacar decisões judiciais transitadas em julgado.

Nos termos do art. 621 do CPP, a revisão será admitida:

  • quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
  • quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
  • quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

Ademais, a revisão é cabível a qualquer tempo, inclusive após a extinção da pena (art. 622 do CPP). 

Em um plano ideal, a investigação defensiva poderia subsidiar diretamente o ajuizamento da revisão criminal, evitando a necessidade de justificação criminal no primeiro grau e, consequentemente, o prolongamento de um erro judiciário. Contudo, precisamos entender os limites jurisprudenciais.

O STJ já decidiu o seguinte sobre a exigência de justificação criminal antes da revisão:

(…) 1. De acordo com a jurisprudência há muito consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, o pedido de revisão criminal, calcado na existência de prova oral nova, pressupõe a necessidade de sujeição dos novéis elementos probatórios ao eficiente e democrático filtro do contraditório. 2. Referido entendimento foi mantido não obstante a supressão, pelo Novo Código de Processo Civil, do procedimento cautelar de justificação, sendo necessária a produção antecipada de provas (arts. 381 e 382 do referido Estatuto Processual) para ajuizamento de ação revisional fundada na existência de novas provas decorrentes de fonte pessoal. 3. Recurso especial provido. (STJ – REsp: 1720683 MS 2018/0019317-4, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 02/08/2018, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2018)

Por outro lado, sobre a desnecessidade da justificação, já decidiu:

(…) 3. A exigência de justificação judicial diz respeito tão-somente à prova oral, não sendo necessária quando se cuida de prova pericial, cuja realização foi determinada durante o inquérito, mas que veio a ser juntada aos autos da ação penal apenas quando já proferida a condenação. (…) (STJ – AREsp: 1026149 SP 2016/0321845-1, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Publicação: DJ 26/10/2017)

Em suma, havendo necessidade de produção de prova oral, ela deverá ser feita em uma justificação criminal. A contrario sensu, outras provas de natureza não oral poderão ser levadas diretamente à revisão criminal.

O primeiro ponto consiste em entender que, pela jurisprudência do STJ, a produção de uma prova oral não poder ser feita isoladamente pela defesa, tampouco produzida na revisão criminal, que exige prova pré-constituída e não admite dilação probatória. É necessário que a prova oral seja produzida na justificação criminal.

A principal prova oral é a testemunhal, disciplinada entre os arts. 202 e 225 do CPP. Assim, caso a revisão criminal seja fundamentada em uma prova testemunhal, exige-se a justificação criminal. No mesmo sentido, a oitiva do ofendido (art. 201 do CPP), que também é uma prova de natureza oral.

Da mesma forma, mas com uma utilização muito menor, podemos imaginar os esclarecimentos de peritos e as acareações (art. 400 do CPP). Na prática, não se observa a utilização dessas provas como fundamento para uma revisão criminal.

Nesses casos, é recomendável utilizar a investigação criminal defensiva como forma de antecipação do depoimento para avaliar se seu resultado é suficiente como fundamento de uma futura revisão criminal.

Defendemos a posição de que, como regra, os resultados da investigação criminal devem ser aceitos para o ajuizamento da revisão criminal, independentemente de justificação no primeiro grau. Somente não poderão ser considerados quando houver fundada suspeita de erros, falsidades ou quaisquer outros vícios que comprometam a veracidade do seu conteúdo.

De qualquer forma, sabe-se que, na prática, nosso entendimento dificilmente será aceito pelos Tribunais de forma pacífica, sobretudo em razão da crescente desconfiança em relação à Advocacia.

Assim, como dica prática, sugerimos que os resultados da investigação criminal sejam utilizados como fundamento da justificação criminal, sendo esta, em seguida, utilizada como fundamento da revisão criminal. Esse seria o caminho menos arriscado, ainda que mais demorado.

Considerando os entendimentos do STJ anteriormente citados, pode-se adotar como estratégia a utilização da investigação criminal defensiva para obter os documentos ou realizar as perícias e, em seguida, ajuizar a revisão criminal, pulando a etapa da justificação.

Por outro lado, caso o fundamento da revisão criminal seja uma prova oral, recomenda-se conduzir uma investigação criminal defensiva para ouvir a testemunha ou vítima, utilizando uma estratégia de antecipação do depoimento – ouvi-la antes de levá-la às autoridades – para que, em seguida, o Advogado avalie se é plausível ouvir a testemunha novamente em uma justificação criminal ou se o seu depoimento não é bom o suficiente, devendo ser descartado.

Explico: no caso de necessidade de produção de prova oral, a investigação criminal defensiva serviria como um filtro. Faz-se a inquirição da testemunha nos autos da investigação para saber qual é o conteúdo do seu depoimento atualmente. Se for desfavorável à defesa, desconsidera-se o depoimento, não levando os resultados da investigação à justificação ou à revisão criminal, tampouco requerendo a oitiva da testemunha na justificação. Por outro lado, se o depoimento tomado na investigação defensiva for favorável, deve-se utilizar a justificação criminal para que ele seja novamente produzido, desta feita perante o Juízo, com o exercício do contraditório pelo Ministério Público. Em seguida, repetindo o êxito do depoimento, pode-se ajuizar a revisão criminal.

Referência:

BADARÓ, Gustavo Henrique. Manual dos recursos penais. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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