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Evinis Talon

O “peso” da prova testemunhal e a distribuição do ônus da prova

02/10/2020

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O “peso” da prova testemunhal e a distribuição do ônus da prova

Ainda que não exista, no processo penal brasileiro, uma prova que dispense a valoração de todas as outras, é inegável que se utiliza excessivamente a prova testemunhal, a qual, em razão das falsas memórias, das influências indevidas e da forma de inquirir, pode ser facilmente manipulada.

A indevida distribuição do ônus da prova – em alguns casos atribuído diretamente à defesa – também é um problema que precisa ser superado doutrinária e jurisprudencialmente ou, no mínimo, precisa de contornos que facilitem o cumprimento dessa incumbência, como a possibilidade de realizar a investigação criminal defensiva.

Em relação aos crimes patrimoniais, por exemplo, é frequente o entendimento jurisprudencial de que, sendo o agente encontrado na posse do objeto, cabe a ele provar sua inocência. Noutros termos, inverte-se o ônus da prova em prejuízo do réu.

APELAÇÃO-CRIME. ROUBO SIMPLES. TENTATIVA. 1. ÉDITO CONDENATÓRIO. MANUTENÇÃO. (…) Apreensão da “res furtivae” em poder do agente, logo após a prática subtrativa, é situação que faz gerar presunção de autoria, com a inversão do “onus probandi”, cumprindo ao flagrado o encargo de comprovar a licitude da posse (art. 156 do CPP), ônus do qual não se desincumbiu a contento. (…) APELO IMPROVIDO. DE OFÍCIO, CORRIGIDO ERRO MATERIAL HAVIDO NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA PARA CONSTAR QUE O ACUSADO RESTOU CONDENADO NOS LINDES DO ART. 157, CAPUT, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP. (Apelação Crime Nº 70070553458, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relatora: Fabianne Breton Baisch, Julgado em 14/12/2016)

Em determinados casos, como crimes sexuais e aqueles relativos à violência doméstica e familiar contra a mulher (Lei n. 11.340/2006 – Lei Maria da Penha), consolidou-se o entendimento de que a palavra da vítima tem especial valor, caso não existam elementos que demonstrem, por exemplo, o interesse em prejudicar o réu. Não se trata de uma inversão no ônus da prova, mas consiste em uma facilidade para a acusação.

(…)

IV – Em crimes cometidos na clandestinidade, sem a presença de qualquer testemunha, a palavra da vítima assume especial relevância como meio de prova, nos termos do entendimento desta eg. Corte.

(…)

(RHC 119.097/MG, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 19/02/2020)

Também devemos considerar que, em muitos casos, as palavras dos policiais (inclusive aqueles que efetuaram a prisão em flagrante) adquire grande relevância na formação da convicção do julgador. Inúmeros fatores contribuem para isso, como o fato de serem servidores públicos, a autoridade transmitida pelos uniformes, a experiência como testemunhas e, não raramente, a vontade do julgador de não se indispor em relação a eles.

(…) IV – O depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes.

(…)

(HC 471.082/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 30/10/2018)

Para arrematar, a prova testemunhal, se confrontada com o interrogatório do réu, tem um peso maior na prática. Assim, se a vítima ou uma testemunha afirmar que o réu praticou o crime, mas este negar em seu interrogatório, é provável que seja prolatada uma sentença condenatória, caso não existam outras provas que confirmem a narrativa defensiva.

A supervalorização da prova testemunhal pode ser fruto da ainda tímida e precária utilização de provas periciais. Apenas recentemente foi intensificada a preocupação quanto às provas técnicas/periciais, notadamente por meio da Lei n. 13.964/2019 (Lei Anticrime), que instituiu:

  • a regulamentação da cadeia de custódia (arts. 158-A, 158-B, 158-C, 158-D, 158-E e 158-F do CPP);
  • uma disciplina maior dos bancos de perfis genéticos (art. 9º-A da LEP);
  • a regulamentação da captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos (art. 8º-A da Lei n. 9.296/96);
  • a criação do Banco Nacional de Perfis Balísticos (art. 34-A do Estatuto do Desarmamento);
  • a autorização da criação, no Ministério da Justiça e Segurança Pública, do Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais (art. 7º-C da Lei n. 12.037/2009).

A utilização da investigação criminal defensiva pode servir como instrumento de combate às afirmações das testemunhas e, ao mesmo tempo, como cenário de obtenção de elementos técnicos/periciais que fundamentem a versão defensiva.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de pós-graduação com experiência de 11 anos na docência, Doutorando em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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