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STJ: decretar cautelar mais grave não caracteriza atuação de ofício

12/03/2022

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STJ: decretar cautelar mais grave não caracteriza atuação de ofício

​A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a opção judicial por medida cautelar mais grave do que aquela requerida pelo Ministério Público (MP), pela autoridade policial ou pelo ofendido não pode ser considerada atuação de ofício do magistrado.

A decisão veio na análise de recurso interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO), em que o réu – acusado dos crimes de lesão corporal e ameaça no contexto de violência doméstica e familiar – alegou ter sido a sua prisão preventiva decretada de ofício, em afronta ao que determina a Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime).

Segundo os autos, durante a audiência de custódia, o MP defendeu a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, incluindo o monitoramento eletrônico. Entretanto, o magistrado decretou a prisão preventiva, fundamentada na garantia da ordem pública, por entender preenchidos os requisitos dos artigos 312 e 313, III, do Código de Processo Penal (CPP).

Na decisão recorrida, o TJRO consignou que, embora a Lei 13.964/2019 tenha estabelecido (ao modificar o artigo 282, parágrafo 2º, do CPP) que a prisão preventiva depende de requerimento do MP, do querelante, do assistente de acusação ou de representação do delegado de polícia, não houve alteração legislativa em relação às medidas desse tipo decorrentes de violência doméstica – as quais poderiam ser decretadas de ofício pelo juiz, conforme o artigo 20 da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).

Livre convencimento motivado do juiz

Relator do processo no STJ, o ministro Rogerio Schietti Cruz ponderou que, diferentemente do entendimento do tribunal de origem, o princípio da especialidade não autoriza a atuação judicial de ofício, mesmo em se tratando de crime de violência doméstica e familiar contra a mulher. Por esse princípio, o dispositivo da Lei Maria da Penha (lei especial) se sobreporia ao CPP (lei geral).

“Não obstante o artigo 20 da Lei 11.340/2006 ainda autorize a decretação da prisão preventiva de ofício pelo juiz de direito, tal disposição destoa do atual regime jurídico. A atuação do juiz de ofício é vedada, independentemente do delito praticado ou de sua gravidade”, afirmou.

Entretanto, ele destacou que, no caso analisado, o que ocorreu não foi uma decisão de ofício, visto que houve requerimento do MP, durante a audiência de custódia, para que fossem fixadas cautelares diversas da prisão preventiva, mas o juiz optou pela cautelar máxima, por entender que apenas as medidas alternativas seriam insuficientes para a garantia da ordem pública.

“Uma vez provocado pelo órgão ministerial a determinar uma medida que restrinja a liberdade do acusado em alguma medida, deve o juiz poder agir de acordo com o seu convencimento motivado e analisar qual medida cautelar pessoal melhor se adequa ao caso”, disse o ministro.

Não vinculação do juiz ao pedido formulado pelo MP

Schietti apontou o recente entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no HC 203.208, segundo o qual, embora o juiz não possa decretar a prisão de ofício, ele não está vinculado ao pedido formulado pelo MP.

“Impor ou não cautelas pessoais, de fato, depende de prévia e indispensável provocação; contudo, a escolha de qual delas melhor se ajusta ao caso concreto há de ser feita pelo juiz da causa. Entender de forma diversa seria vincular a decisão do Poder Judiciário ao pedido formulado pelo Ministério Público, de modo a transformar o julgador em mero chancelador de suas manifestações, ou de lhe transferir a escolha do teor de uma decisão judicial”, explicou o relator.

De acordo com o ministro, a decisão do juiz pela cautelar mais grave teve “motivação suficiente e concreta a justificar a segregação preventiva, sobretudo diante do modus operandi da conduta e da periculosidade do agente, que ameaçou de morte e agrediu sua filha menor de 11 anos de idade e sua companheira – grávida de dez semanas à época dos fatos –, de modo a causar-lhe lesões que acarretaram sua internação”.

Voto divergente

A decisão da turma foi por maioria. Em voto divergente, o ministro Sebastião Reis Júnior afirmou que se o MP, “dono da ação penal”, requer medidas cautelares diferentes da prisão, “não pode um juiz ir além do pleiteado e impor a cautelar mais gravosa de todas”. Para ele, essa possibilidade se distancia do modelo acusatório adotado pelo legislador brasileiro e reforçado no Pacote Anticrime, permitindo ao magistrado substituir ou corrigir, “a seu bel prazer, a vontade do órgão de acusação”.

Segundo o ministro, a decretação da prisão sem pedido expresso também configura uma violação à literalidade do artigo 311 do CPP, que condiciona a medida ao requerimento do MP, da polícia, do querelante ou do assistente.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ) – leia aqui.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de pós-graduação com experiência de 11 anos na docência, Doutorando em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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