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Evinis Talon

Fatos e teses defensivas no processo penal

23/02/2019

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Fatos e teses defensivas no processo penal

Na redação das peças defensivas, tenha como preocupação central a análise individualizada do caso. É o que normalmente chamamos de Advocacia artesanal.

Devemos reconhecer a importância de trabalhar fatos e provas ao lado das teses defensivas, evitando apenas a citação de ementas e trechos da doutrina que poderiam ser utilizados, da mesma forma, em qualquer outro processo.

É possível que o leitor já tenha visto alguma peça defensiva totalmente genérica, especialmente aquelas que combatem a prisão em flagrante ou a prisão preventiva (pedido de liberdade provisória, de relaxamento ou de revogação da prisão). São peças com várias páginas de ementas (algumas muito antigas, citando decisões de Tribunais de Alçada), normalmente abordando o princípio da presunção de inocência, o “in dubio pro reo” e a excepcionalidade da prisão preventiva. Entretanto, após a leitura dessas peças, sabe-se, por exemplo, que a prisão preventiva é excepcional, mas não se tem ciência se o caso em comento é ou não excepcional.

Em tempos de padronização das peças processuais utilizando modelos inalterados (apenas com a alteração do número do processo, do nome da parte e da data), chamam a atenção dos julgadores aquelas peças que abordem as peculiaridades do caso concreto.

Nesse viés, sobre a mencionada situação do combate à prisão preventiva, poder-se-ia falar sobre a gravidade concreta do crime, a primariedade do investigado/réu, o fato de que ele tem endereço fixo e trabalho, o cabimento de medidas cautelares diversas da prisão (inclusive sugerindo alguma), a falta de motivação da decisão que decretou a prisão preventiva (inclusive citando os trechos genéricos) etc.

Ademais, sobre a citação da jurisprudência, o ideal seria encontrar casos similares em que a defesa teve êxito, e não apenas citar julgados relativos a crimes diversos e que foram cometidos em circunstâncias diferentes. Como exemplo, poderíamos deixar de citar um julgado que fale sobre a presunção de inocência e o “in dubio pro reo” (trechos genéricos como “na dúvida, o Juiz deve absolver), substituindo-o por alguma decisão que trate de um fato semelhante ao caso em julgamento, inclusive com conjunto probatório parecido.

Seria o caso de utilizar uma decisão – preferencialmente do Tribunal que julgará eventual recurso – afirmando que a palavra da vítima é insuficiente para condenar por determinado crime (fora daqueles casos em que a palavra da vítima tem um valor especial, como os crimes sexuais e aqueles praticados no contexto da violência doméstica) quando há provas (registro de ocorrência, por exemplo) de que há uma animosidade entre ela e o réu.

Em suma, devemos dar mais atenção aos fatos e às provas.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista (com foco em consultas e pareceres para outros Advogados e escritórios), professor de cursos de pós-graduação, Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Doutorando pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante e investigador do Centro de Investigação em Justiça e governação (JusGov) de Portugal.

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