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Evinis Talon

Iniciar na Advocacia Criminal como defensor dativo?

01/06/2021

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Iniciar na Advocacia Criminal como defensor dativo?

Começar na Advocacia Criminal como defensor dativo é uma boa alternativa para quem não tem prática? Essa é uma dúvida muito comum.

Em outro texto, expliquei a questão remuneratória do Advogado que atua como defensor dativo, isto é, qual é o valor e quem paga os honorários (clique aqui). Agora, abordarei a atuação prática, focando no aspecto da inexperiência do profissional e da necessidade de ter responsabilidade.

A atuação como dativo tem a vantagem de possibilitar que o Advogado, ainda com dificuldades para prospectar clientes – e, por conseguinte, para ter processos nos quais possa atuar -, consiga inserir-se na prática forense, por meio de nomeações feitas pelo Poder Judiciário, caso o réu não tenha condições de contratar um Advogado – ou ninguém o aceite como cliente – e se não houver Defensoria Pública na comarca ou, havendo, não for possível a sua atuação (ex.: colidência defensiva). E as diferenças em relação à atuação como Advogado particular param por aí!

Considero que a atuação como defensor dativo é uma excelente forma de iniciar na Advocacia Criminal, mas é preciso ter responsabilidade. O fato de não receber honorários diretamente do réu – mas sim do Estado – não justifica um tratamento burocrático, padronizado e sem entusiasmo por parte do defensor dativo. Noutros termos, não existe permissão para que a defesa realizada por um dativo seja de péssima qualidade.

Logo, a atuação como dativo não significa que se deva tolerar qualquer defesa. Não é admissível que alguém menospreze essa atuação, dizendo que se trata “apenas de audiência como dativo”. Na seara técnica, não deve haver distinções entre defesas realizadas por profissionais da Advocacia privada ou dativa, tampouco entre esses e Defensores Públicos.

Ademais, o processo penal não deve ser utilizado como laboratório de testes. Em algum momento, todos precisarão começar, mas é preciso iniciar com responsabilidade, sabendo que o resultado do processo repercutirá na vida de uma pessoa real.

Também não podemos admitir o argumento de que foi “nomeado apenas para o ato” (normalmente, audiência), como se isso significasse somente a necessidade de presença no local. A defesa técnica deve ser avaliada pelo todo e por cada ato individual.

Ainda que a nomeação seja “apenas” para a audiência (o que não é pouco, pois engloba o ambiente de produção de provas e, eventualmente, alegações finais orais), é imprescindível dialogar com o réu, entender a sua versão, avaliar o que cada testemunha sabe sobre os fatos, indagar se deseja ouvir alguma testemunha etc. Ainda que o prazo para arrolar testemunhas já tenha sido ultrapassado, alguns Juízes admitem excepcionalmente a indicação intempestiva de testemunhas, especialmente nos casos em que comprovadamente não foi possível o contato entre o réu e o profissional que elaborou a resposta à acusação.

Urge destacar que as normas éticas também são aplicáveis ao Advogado que atua como dativo, razão pela qual é possível a sua responsabilização pela prática das infrações disciplinares previstas no art. 34 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Isso significa que há possibilidade de responsabilização, por exemplo, em caso de violação, sem justa causa, de sigilo profissional (VII), assim como na hipótese de prejudicar, por culpa grave, interesse confiado ao seu patrocínio (IX). Também é infração disciplinar incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional (XXIV).

Também é oportuno salientar que existe entendimento no sentido de que os Advogados dativos são funcionários públicos para fins penais (clique aqui), nos termos do art. 327 do Código Penal. Se esse entendimento for adotado, os dativos poderão responder por crimes praticados por funcionários públicos contra a Administração Pública, como peculato, concussão e corrupção passiva.

Aliás, adotando esse entendimento, responderá por crime de prevaricação o dativo que retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. Em outras palavras, a “preguiça” do dativo pode configurar crime, quando preenchidos todos os elementos do tipo penal previsto no art. 319 do CP.

Portanto, ainda que enfrente dificuldades para receber os honorários de dativo e, não raramente, o valor seja muito abaixo do que deveria ser, é necessário atuar com entusiasmo e zelo, como se estivesse desenvolvendo a defesa de algum cliente que pagou valores absurdamente superiores aos descritos na tabela de honorários da OAB.

Aceitando o trabalho, não pode o Advogado criar distinções entre os seus defendidos, como se alguns devessem ficar satisfeitos com defesas piores, de acordo com o valor recebido pelo causídico.

Obviamente, cada processo terá uma complexidade e merecerá determinado grau de atenção. Entretanto, o critério para dividir o tempo entre os processos deve ser a complexidade do caso, e não o fato de que alguns decorrem de honorários superiores à tabela da OAB, enquanto outros são decorrentes de nomeações como defensor dativo.

Conclui-se, assim, que a atuação como dativo é uma excelente forma de iniciar na Advocacia Criminal, desde que o Advogado tenha responsabilidade na atuação e se prepare de forma adequada, estudando exaustivamente para cada ato, tese ou peça.

Veja também:

29 dicas práticas para iniciar na Advocacia Criminal

A nomeação de defensor dativo no processo penal

Advogado dativo é funcionário público para fins penais?

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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