As teses a seguir fazem parte da Jurisprudência em Teses nº 81, publicada recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Em texto anterior (leia aqui), analisei as outras 9 teses que integram essa publicação do STJ, referentes aos crimes de contrabando e de descaminho.
As 5 teses deste texto dizem respeito ao crime de sonegação de contribuição previdenciária, previsto no art. 337-A do Código Penal, “in verbis”:
Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;
II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços;
III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Trata-se de tipo penal inserido no Código Penal por meio da Lei nº 9.983/2000.
Quanto às teses do STJ, são as seguintes:
1) O crime de sonegação de contribuição previdenciária, previsto no art. 337-A do CP, não exige dolo específico para a sua configuração (AgRg no AREsp 840609/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, Julgado em 14/03/2017, DJE 22/03/2017).
COMENTÁRIO: como se sabe, os elementos subjetivos puníveis são o dolo e a culpa, sendo vedada a responsabilização penal objetiva.
No que concerne ao crime de sonegação de contribuição previdenciária, inexiste previsão de tipo penal culposo, razão pela qual apenas é criminosa a conduta dolosa.
Quanto ao dolo, a doutrina reconhece, de modo geral, o dolo genérico – consciência e vontade – e o dolo específico, que consiste em uma intenção especial do agente.
Pois bem. Para o crime em comento, a jurisprudência do STJ considera exigível apenas o dolo genérico, não sendo necessária a aferição de alguma intenção ou finalidade especial.
2) O crime de sonegação de contribuição previdenciária é de natureza material e exige a constituição definitiva do débito tributário perante o âmbito administrativo para configurar-se como conduta típica (RHC 044669/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Julgado em 05/04/2016, DJE 18/04/2016).
COMENTÁRIO: ao contrário do crime de descaminho, que o STJ considera de natureza formal e que independe de constituição definitiva do débito tributário, o crime de sonegação de contribuição previdenciária é considerado material, assim como os crimes tributários previstos no art. 1º, I a IV, da Lei nº 8.137/1990.
3) Aplica-se o princípio da insignificância ao crime de sonegação de contribuição previdenciária quando o valor do tributo ilidido não ultrapassa o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) previsto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002 (HC 269800/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Julgado em 26/04/2016, DJE 02/05/2016).
COMENTÁRIO: de forma semelhante aos crimes contra a ordem tributária e de descaminho, o STJ considera aplicável o princípio da insignificância ao crime de sonegação de contribuição previdenciária.
O valor de R$10.000,00 não é aleatório. Trata-se do valor máximo para o arquivamento, sem baixa na distribuição, mediante requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, dos autos de execução fiscal de débitos inscritos como dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, nos termos do art. 20 da Lei nº 10.522/2002.
Ocorre que esse valor foi atualizado para o patamar de R$20.000,00 por meio das Portarias nº 75 e nº 130/2012.
4) O delito de sonegação de contribuição previdenciária não exige qualidade especial do sujeito ativo, podendo ser cometido por qualquer pessoa, particular ou agente público, inclusive prefeitos (RHC 043741/RJ, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Julgado em 10/03/2016, DJE 17/03/2016).
COMENTÁRIO: o crime de sonegação de contribuição previdenciária é um crime comum, isto é, pode ser praticado por qualquer pessoa, não havendo necessidade de qualidade especial do agente.
Diferencia-se, portanto, dos crimes próprios, que exigem uma qualidade especial do sujeito ativo. Ex.: peculato.
5) O crime de falso, quando cometido única e exclusivamente para viabilizar a prática do crime de sonegação de contribuição previdenciária, é por este absorvido, consoante diretrizes do princípio penal da consunção (AgRg no AREsp 386863/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Julgado em 06/08/2015, DJE 26/08/2015).
COMENTÁRIO: trata-se de mais um dos entendimentos que, de modo semelhante ao disposto na súmula 17 do STJ (referente ao crime de estelionato), aplica o princípio da consunção em relação à falsidade, considerando esta um meio de execução para outro crime.
Urge salientar que, caso a falsidade seja utilizada para outros fins criminosos, e não apenas para o crime de sonegação, afasta-se a aplicação do princípio da consunção, havendo, na verdade, crimes autônomos.