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Evinis Talon

A prisão cautelar não pode ser superior à pena imposta na condenação

06/03/2018

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A prisão preventiva é a privação da liberdade do réu antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

O grande problema relativo à prisão preventiva é que, em muitos casos, essa cautelar se estende por muito mais tempo do que deveria, haja vista que a nossa legislação não estipula um prazo para sua duração. Sabe-se que, ao contrário da prisão temporária, a prisão preventiva não prevê um marco final.

A demora normalmente ocorre em razão do número de réus, da complexidade do fato ou como decorrência da morosidade “natural” da Justiça brasileira.

Nesse sentido, não é raro ver muitos réus cumprindo a pena integralmente como presos provisórios. Trata-se de uma possibilidade real, haja vista a indevida banalização da prisão preventiva (leia aqui).

Por mais que seja possível a detração da pena (leia aqui), em alguns casos, a situação é irremediável, como na situação em que a prisão cautelar ultrapassa o tempo da pena fixada na sentença. Esse tipo de situação pode ocorrer mais frequentemente em casos de furtos e outros delitos que não tenham a pena tão alta (mas que admitam a prisão preventiva).

Portanto, deve haver um cuidado – especialmente por parte do Advogado Criminalista – para que a prisão cautelar de seu cliente não ultrapasse a pena em abstrato cominada ao delito pelo qual o acusado está respondendo. Aliás, deve-se ir além: o tempo da prisão cautelar deve ser razoável e não pode ultrapassar o tempo da provável pena.

Noutras palavras, é ilegal e incabível manter o réu preso, de forma provisória e indefinida (em regime fechado e em estabelecimentos que não condizem com sua situação atual de presumidamente inocente), por mais tempo que a condenação que será fixada na sentença.

Da mesma forma, é importante estar atento para o fato de que o acusado não deve aguardar o julgamento de sua apelação cumprindo a prisão preventiva em regime mais severo do que aquele imposto na sentença.

Assim, se alguém é condenado a cumprir a pena em regime aberto, não é possível que aguarde o julgamento dos recursos em prisão preventiva com as regras do regime fechado (o que normalmente ocorre) ou semiaberto.

Em ambos os casos – cumprir a pena de forma antecipada por meio da prisão preventiva ou impor regime mais gravoso do que aquele fixado na sentença – há flagrante ilegalidade e ofensa ao princípio da razoabilidade.

O cumprimento da prisão preventiva em regime mais gravoso do que o imposto na sentença é muito mais comum do que a hipótese de permanecer em prisão preventiva por tempo superior ao fixado na decisão. Entretanto, a segunda situação não é impossível de ocorrer.

Cita-se, por exemplo, uma decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que julgou um caso no qual os acusados permaneceram presos cautelarmente por tempo superior ao da pena.

[…] Pacientes estrangeiros presos em flagrante desde 16/07/2001. Sentença condenatória à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto. 2. Trânsito em julgado para a acusação. Apelação da defesa pendente de julgamento. 3. Cumprimento integral da reprimenda em 16/07/2002. Permanência na prisão em tempo superior à condenação. Constrangimento ilegal. Art. 673, CPP. 4. Soltura determinada. 5. Ordem concedida. (TRF1, Quarta Turma, HC 2002.01.00.013865-6, Des. Fed. Carlos Olavo, julgado em 03/09/2002)

Nesse caso, a soltura deve ser imediata, com o simples reconhecimento da detração, isto é, a consideração do tempo de prisão cautelar como tempo de pena efetivamente cumprida.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista (com foco em consultas e pareceres para outros Advogados e escritórios), professor de cursos de pós-graduação, Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona – cursando), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante e investigador do Centro de Investigação em Justiça e governação (JusGov) de Portugal.

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