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Evinis Talon

A banalização da prisão cautelar e a execução antecipadíssima da pena

05/11/2017

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A banalização da prisão cautelar e a execução antecipadíssima da pena

Vivemos um período estranho no processo penal brasileiro. A prisão não é mais apenas o fim – nos sentidos de finalidade e término – do processo, mas também um meio de se fazer processo.

Prende-se para obter uma delação premiada, acalmar a mídia, satisfazer a sociedade, evitar o desgaste do Judiciário, não sofrer representações por parte dos acusadores (no Conselho Nacional de Justiça ou na Corregedoria) etc. Noutros termos, prende-se por quase tudo, mas pouco em razão do que determina a Constituição Federal (CF) e o Código de Processo Penal (CPP).

Parece haver enorme prazer público quando ocorre a prisão de outrem. Observamos atentamente o encarceramento de grandes empresários e notórios políticos enquanto ouvimos gritos de comemoração por todos os lados, com poucos questionamentos sobre a legalidade/necessidade da prisão cautelar. Já tratei desse tema em artigo anterior, quando analisei as razões pelas quais comemoramos a prisão alheia (leia aqui).

Os motivos da comemoração popular pela prisão do outro são vários: implemento da segurança pessoal e familiar quando um potencial criminoso é encarcerado, ideologia política distinta, inveja pelo sucesso pessoal ou profissional do outro – agora desgraçado na prisão –, destruição de reputações aparentemente ilibadas etc.

É perceptível que quase todos querem um juiz rigoroso e extremamente punitivista para o outro, mas um juiz garantista e respeitador dos direitos fundamentais para as pessoas de nosso círculo. A sanha punitivista não tem como alvo toda e qualquer pessoa, mas apenas aquele que extrapola as minhas relações familiares e de amizade. Essa é uma das maiores expressões do senso comum penal.

Aliás, a sociedade comemora a prisão de alguém, desconsiderando que esse indivíduo é levado para o nosso falido “sistema” – que deveria ser organizado para ser chamado de sistema – prisional, no qual poucos direitos são respeitados e vários crimes (homicídios, lesões, ameaças, estupros, extorsões etc.) são praticados. Noutras palavras, a sociedade comemora o encarceramento de alguém que supostamente praticou um crime em um ambiente no qual, certamente, será vítima de vários crimes, talvez até mais graves do que aqueles praticados por ele.

Quem exerce a defesa penal precisa ter plena ciência desse aspecto. Destarte, o primeiro ponto prático que se propõe para a defesa é que, ao se postular a liberdade do acusado, demonstre ao Magistrado, como fundamento complementar, que uma reiteração criminal é praticamente impossível. Nesse ponto, deve-se enfatizar que o suposto crime seria algo eventual na vida do investigado/acusado, e não uma atividade corriqueira.

Além disso, é de bom alvitre explanar ao Juiz as razões pelas quais a sua decisão não sofrerá repercussão ou críticas midiáticas ou sociais. Infelizmente, conquanto devessem ser contramajoritários, os Juízes ainda vinculam suas decisões à opinião pública. Sabe-se, contudo, que o “clamor público” não pode prevalecer sobre os direitos individuais, não sendo admissível a prisão de um somente para satisfazer a vontade de outros.

Há, atualmente, pelos julgadores, uma prática sistemática consistente em decretar a prisão preventiva mesmo sem os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, como mera decorrência da suposta prática de um crime, o que venho chamando de execução antecipadíssima da pena.

Nesse diapasão, cabe a nós, Advogados, o combate a esse sacrifício humano moderno, que é a prisão ilegal. Os juízes não podem representar os interesses da sociedade e do clamor público, porque precisam ser contramajoritários, isto é, preservar a Constituição e as leis, ainda que contra a vontade da maioria.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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