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STJ: Quinta Turma anula julgamento de apelação que não teve participação da defesa

29/10/2019

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Notícia publicada no site do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no dia 29 de outubro de 2019 (leia aqui), referente ao HC 517948.

​A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus para anular o julgamento de uma apelação que ocorreu sem a participação da defesa depois de o advogado ter pedido adiamento em três oportunidades diferentes. Houve empate no julgamento da turma, resultado que favorece o paciente. O habeas corpus foi concedido ao fundamento de que a ausência do advogado configurou cerceamento da defesa.

Segundo o processo, o réu, acusado de infração à Lei de Licitações, foi absolvido em primeiro grau, mas condenado no julgamento da apelação pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3). A defesa opôs embargos de declaração, suscitando, entre outras questões, omissão acerca da informação sobre o falecimento do advogado do acusado, em data anterior ao julgamento da apelação – fato comprovado por certidão de óbito. Pediu, assim, a nulidade do acórdão condenatório.

Em maio último, o desembargador relator no TRF3 determinou a intimação do novo advogado para a sessão de julgamento dos embargos, oportunidade em que seria apreciada a questão de ordem com o pedido de anulação da condenação por falta de defesa. O advogado protocolou, em duas ocasiões, petições requerendo o adiamento do julgamento devido à impossibilidade de comparecer nas datas marcadas, pois já havia sido intimado anteriormente para outras audiências – o que foi acolhido pelo relator.

No entanto, o advogado, pela terceira vez, solicitou nova designação da sessão de julgamento, alegando que tinha de acompanhar audiência em outra comarca, o que inviabilizaria o seu comparecimento para fazer a sustentação oral no TRF3.

O pedido foi indeferido pelo relator, e o tribunal examinou a questão de ordem sem a presença do defensor. O colegiado anulou o julgamento da apelação e reapreciou o recurso do Ministério Público, dando-lhe provimento nos mesmos moldes do julgamento anulado.

Justo mo​​tivo

No STJ, o autor do voto vencedor, ministro Jorge Mussi, lembrou que, embora o tribunal entenda que a sustentação oral não é ato essencial à defesa e à apreciação da apelação criminal, a comprovação de causa que impeça o comparecimento do defensor impõe, excepcionalmente, o adiamento da sessão de julgamento. Ele mencionou precedente do Supremo Tribunal Federal nesse mesmo sentido.

Para o ministro, no caso, há peculiaridades que justificam a anulação do julgamento. “Além de o pleito de adiamento haver sido formulado com a devida antecedência – 14 dias antes da sessão –, o certo é que houve a efetiva demonstração da impossibilidade de comparecimento do advogado ao ato em razão de prévia designação de audiência em outro feito, em comarca diversa, que efetivamente se realizou”, disse.

Segundo Mussi, o defensor provou a existência de justo motivo para requerer o adiamento, em razão da sua impossibilidade de comparecer ao ato designado pelo TRF3, conforme prevê o artigo 265 do Código de Processo Penal. “Portanto, a realização do ato sem a presença do patrono do paciente, na hipótese, é apta a configurar cerceamento do direito de defesa, que enseja a sua nulidade”, afirmou.

Embora tenha havido três requerimentos de adiamento, segundo Mussi, “verifica-se que o paciente foi absolvido em primeira instância, sobrevindo a sua condenação no primeiro julgamento da apelação, o qual foi anulado justamente porque estava indefeso ante o falecimento de seu anterior patrono”.

Para o ministro, esse fato revela a importância da intervenção do advogado, seja para a realização de sustentação oral, seja para o esclarecimento de eventuais fatos surgidos no curso da sessão.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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