Em Ética a Nicômaco, Aristóteles discute se o prazer seria ou não um bem. Para tanto, apresenta 3 opiniões:
– Nenhum prazer é um bem.
– Alguns prazeres são bons, mas a maioria é má.
– Todos os prazeres são bons.
Levando esse debate para a seara criminal, é incontestável que há enorme prazer público quando ocorre a prisão de alguém. Os motivos podem ser vários: aumento da segurança pessoal em virtude do aprisionamento de um potencial criminoso, ideologia política diversa, inveja pelo sucesso do outro (especialmente em caso de prisão de famosos) etc.
Esse prazer pela prisão alheia é bom?
Sobre essa questão, deve-se ter em mente que normalmente queremos um juiz rigoroso e punitivista para o outro, mas um juiz garantista para as pessoas do nosso círculo.
Na época, gerou muito debate a decisão do STF sobre a execução da pena após a condenação em segunda instância. Conquanto preocupante e violadora da presunção de inocência, não é nada perto de um fenômeno que está se instaurando, qual seja, a execução da pena antes da sentença condenatória de primeira instância. Em alguns casos, antes da audiência de instrução de julgamento.
E aqui não me refiro ao decreto de prisão preventiva como cautelar para se evitar a fuga, a intimidação de testemunhas ou outros motivos legalmente cabíveis. Refiro-me à decretação de prisão preventiva sem a presença dos requisitos do art. 312 do CPP, como decorrência apenas da “convicção” da prática de um crime.
Há inúmeras situações notórias em que a prisão preventiva se transformou em mera execução antecipada da pena. São decisões fundamentadas na afirmativa de que, “há X anos, o acusado provavelmente praticou o crime pelo qual é acusado, motivo pelo qual é necessária a prisão preventiva”.
Apesar da utilização da expressão “prisão preventiva”, trata-se de execução antecipadíssima da pena, pois fundamentada unicamente na prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Goste ou não das figuras presas, não se comemora prisão, principalmente a preventiva, por mais prazerosa que ela aparenta ser.
– Se a prisão preventiva está correta, com a observância dos requisitos legais, não deve ser comemorada. A prisão de alguém é uma falha social. Quando um indivíduo é preso, toda a sociedade falhou de alguma maneira.
De qualquer forma, mesmo que você não concorde com essa ideia de falha social ou coculpabilidade, é desumano comemorar a inserção de alguém no “sistema” – deveria ser organizado para ser um sistema – prisional, em que poucos direitos da Lei de Execução Penal são respeitados e vários crimes são praticados (homicídios, lesões, estupros…). Quando os crimes não estão sendo praticados contra o preso, estão sendo a ele ensinados ou incentivados.
Há uma diferença básica entre entender a prisão como necessária e comemorar o envio de alguém para o cárcere. Se não entendermos essa diferença, a prisão continuará sendo um instrumento de vingança. De tempos em tempos continuarão sendo escolhidos inimigos públicos ou privados, como se estivéssemos sacrificando camponeses para uma oferenda aos deuses em troca de uma bela safra de milho. Nós somos os deuses; a aceitação do juiz, o milho.
– Se a prisão preventiva está incorreta, desrespeitando os requisitos legais e constituindo mero simulacro cautelar para a execução antecipada da pena, não há motivo para comemorar. Quando um indivíduo tem cerceada sua liberdade arbitrariamente, todos os outros sofrem um dano potencial em sua liberdade. Seja por incapacidade de se afastar do clamor público presente, seja por um desejo ardente de massagear o ego, o magistrado que banaliza a prisão cautelar não é menos culpado do que aquele contra o qual decretou a prisão preventiva.
Já ouvi um juiz dizendo: “se eu não prender preventivamente e ele praticar outro crime, serei massacrado pela opinião pública. Mas se o Tribunal soltar, o peso é dos desembargadores.” Veja: estamos em um país no qual a concessão da liberdade é um peso para o juiz, enquanto a prisão é uma segurança. Faz-se uma balança: de um lado, o (des)agrado do preso e de sua defesa; do outro, o (des)agrado e a (des)aceitação da opinião pública. Novamente, o sacrifício em prol da safra de milho…
O pouco que nos sobra de garantismo penal depende de sorte. Para todo o resto punitivista, basta o azar.
Quem é denunciado criminalmente depende da competência territorial, considerando que em alguns locais há “códigos prisionais municipais”.
Na distribuição entre as Varas Criminais, a sorte pode definir se será processado em liberdade ou preso preventivamente.
Em eventual recurso de apelação ou habeas corpus, a sorte na distribuição entre as Câmaras poderá aumentar ou diminuir as chances de soltura. No mesmo sentido, a escolha do relator.
A prisão preventiva, se legal ou ilegal, deve ser tão comemorada quanto a prática de um crime, ou seja… não comemore! A não ser que estejamos de volta aos tempos de sacrifícios humanos pela safra do milho…