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Evinis Talon

Breves comentários sobre a fiança

05/05/2018

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Breves comentários sobre a fiança

A fiança, de acordo com o Código de Processo Penal, é uma caução que serve para eventual pagamento de multa, de despesas processuais e de indenização à vítima.

Após a prestação da fiança, o acusado passa a responder ao processo em liberdade, mediante o cumprimento de algumas obrigações descritas nos arts. 327 e 328 do CPP.

Todavia, nem todos os delitos são suscetíveis de fiança. De acordo com o art. 323 do CPP, não será concedida fiança nos crimes de racismo, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos crimes definidos como hediondos. Também não será aplicada aos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático. Obviamente, a inafiançabilidade não significa uma prisão cautelar automática. É possível a liberdade independentemente de fiança, caso não estejam presentes os requisitos da prisão preventiva.

A fiança também não poderá ser concedida aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado a fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 do Código de Processo Penal (art. 324, I, do CPP), em caso de prisão civil ou militar (art. 324, II, do CPP) e quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 324, IV, do CPP).

A fiança poderá ser concedida pelo Delegado de Polícia nos crimes cuja pena privativa de liberdade não seja superior a 4 anos. Nos demais casos, será requerida ao juiz (art. 322, caput e parágrafo único, do CPP).

O valor da fiança será fixado entre 1 e 100 salários mínimos, quando a infração não tiver pena superior a 4 anos (art. 325, I, CPP) e de 10 a 200 salários mínimos, quando a pena for superior a 4 anos (art. 325, II, CPP).

O pagamento será recolhido à repartição arrecadadora federal ou estadual ou entregue ao depositário público, que constará do termo de fiança (art. 331, caput, do CPP).

Após o pagamento da fiança, será expedido o alvará de soltura, sendo que o flagrado pode ser liberado ainda na Delegacia de Polícia, sem que tenho sido levado para algum estabelecimento prisional.

Nos casos em que o crime for afiançável, mas fogem da atribuição do Delegado de Polícia, a fiança deverá ser requerida ao Juiz, que deverá decidir em 48 horas, com fulcro no art. 322, caput e parágrafo único, do CPP.

Nos processos em que o réu for absolvido, o dinheiro depositado como fiança lhe é devolvido, corrigido monetariamente.

Quando há condenação, o valor é utilizado para pagamento de multa e despesas processuais (ou ainda indenização). Se restar algum valor, será devolvido ao condenado, com atualização monetária.

Ainda, há hipóteses em que a fiança é quebrada, como, por exemplo, quando o acusado deixar de comparecer, de forma injustificada, a ato do processo, praticar ato de obstrução ao andamento do processo, praticar nova infração penal dolosa ou descumprir medida cautelar (art. 341 do CPP).

A quebra da fiança importará na perda de metade do valor depositado, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas.

Nesses casos, deduzidas as custas judiciais, o restante do valor será depositado em favor do fundo penitenciário (art. 346 do CPP).

Na prática forense, há muitas questões importantes sobre a fiança. Normalmente, o arbitramento da fiança ocorre no momento da lavratura do auto de prisão em flagrante – se for atribuição da autoridade policial – ou durante a audiência de custódia, caso a competência seja do Juiz. Na segunda hipótese, se não for realizada a audiência de custódia (o que, infelizmente, não é tão raro), o arbitramento da fiança ocorrerá por meio de uma decisão de gabinete.

A prática gera muitas dúvidas, diante dos procedimentos adotados em cada Estado, comarca e delegacia. Em qual banco pode ser feito o pagamento da fiança, após a expedição da guia? E se o valor não puder ser depositado imediatamente (diante da ausência de expediente bancário) e o escrivão não quiser receber o valor, violando o art. 331, parágrafo único, do CPP? O comprovante de pagamento emitido pelo internet banking é aceito? Por quanto tempo o autuado permanecerá na Delegacia até a confirmação do pagamento? A autoridade policial aguardará a família do preso buscar ou sacar o valor da fiança antes de enviar o autuado para um estabelecimento prisional?

A divergência dessas questões práticas no território nacional impede uma análise geral que se aplique indistintamente a cada local, mas muitos desses problemas foram elucidados pela Resolução nº 224 de 2016, do Conselho Nacional de Justiça (leia aqui).

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Evinis Talon é Advogado Criminalista (com foco em consultas e pareceres para outros Advogados e escritórios), professor de cursos de pós-graduação, Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona – cursando), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante e investigador do Centro de Investigação em Justiça e governação (JusGov) de Portugal.

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