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Evinis Talon

STF: o bisavô tem a pena aumentada

26/05/2017

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STF: o bisavô tem a pena aumentada

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, no RHC 138.717, decidiu que, se o autor do crime é bisavô da vítima, entende-se que se trata de ascendente para fins legais, sendo-lhe aplicável a causa de aumento de pena.

No caso analisado pelo STF, o réu, bisavô da vítima, havia sido condenado pelo crime de atentado violento ao pudor (anteriormente previsto no art. 214 do Código Penal), com a pena aumentada por se tratar de ascendente da vítima (art. 226, II, do Código Penal).

A defesa havia postulado que fosse afastada a causa de aumento de pena, pois o art. 226, II, do Código Penal, dispõe ser aumentada a pena “de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela”. Em outras palavras, para a defesa, não há previsão expressa de aumento de pena para o bisavô, mas apenas para o ascendente, não sendo possível ampliar o sentido da norma.

O Min. Ricardo Lewandowski, relator do recurso, considerou que há relação de parentesco, de acordo com o Código Civil, porquanto o bisavô é parente no terceiro grau, em linha reta. Ademais, asseverou que inexiste previsão legal limitando o número de gerações. Por fim, destacou que o bisavô tinha autoridade sobre a vítima, pois fazia ameaças e entregava-lhe presentes.

Com base nesse entendimento, a Segunda Turma acolheu a tese do relator e considerou que é possível o aumento da pena em relação ao condenado que seja bisavô da vítima, ainda que o Código Penal faça referência apenas à expressão “ascendente”.

De acordo com esse julgamento, pode-se imaginar que a jurisprudência do STF considerará ascendente, para fins do Código Penal, não apenas o pai, mas também avô, bisavô etc. Por conseguinte, também considerará descendente outros parentes além do filho, como o neto e o bisneto.

O resultado desse julgamento pode gerar inúmeros efeitos no âmbito penal, considerando que, somente no Código Penal, a expressão “ascendente” aparece 14 (quatorze) vezes.

No art. 61, II, “e”, do Código Penal, tem-se como agravante o fato de o agente ter cometido o crime contra ascendente.

Por sua vez, o art. 100, §4º, do Código Penal, prevê que, em caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação penal passa ao ascendente, entre outros.

O art. 121, §7º, III, do Código Penal, disciplina um aumento de pena se o feminicídio for praticado na presença de descendente ou de ascendente da vítima.

Tratando do crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica, o art. 129, §9º, do Código Penal, institui: “Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade”. A pena cominada é de detenção, de 3 meses a 3 anos, significativamente superior à pena máxima da lesão corporal simples (art. 129, “caput”, do Código Penal), que prevê pena de detenção, de 3 meses a 1 ano. Como se percebe, com ou sem violência doméstica, a pena mínima é a mesma.

Se o autor do crime é ascendente da vítima, a pena é aumentada no crime de abandono de incapaz (art. 133, §3º, II, do Código Penal).

No crime de sequestro, a pena deixa de ser de 1 a 3 anos e passa a ser de 2 a 5 anos de reclusão, caso a vítima seja ascendente ou descendente do autor do fato (art. 148, §1º, I, do Código Penal).

Quanto aos crimes contra o patrimônio, o art. 181, II, do Código Penal, prevê que é isento de pena quem comete algum desses crimes – com exceção dos casos mencionados no art. 183 do Código Penal – em prejuízo de ascendente ou descendente.

Nos crimes contra a liberdade sexual e nos crimes sexuais contra vulnerável, prevê-se o aumento da pena se o agente é ascendente da vítima (art. 226, II, do Código Penal).

Quanto aos crimes dos arts. 227, 228 e 230 do Código Penal, as penas são maiores se cometidos pelo ascendente da vítima.

O crime de abandono material (art. 244 do Código Penal) prevê duas condutas relacionadas a ascendentes: deixar, sem justa causa, de prover a subsistência de ascendente inválido ou maior de 60 anos e deixar, sem justa causa, de socorrer ascendente enfermo.

Por fim, o art. 348, §2º, do Código Penal, institui isenção de pena caso o auxílio no favorecimento pessoal tenha sido prestado por ascendente.

Em suma, essas são todas as hipóteses de previsão da condição de ascendente no Código Penal. Considerando a decisão do STF anteriormente analisada, pode-se imaginar que a jurisprudência ampliará o conceito de ascendente ilimitadamente, passando a entender como elemento do tipo penal, agravante ou causa de aumento de pena a condição de avô ou bisavô.

Esse entendimento não é alheio a críticas. Evidentemente, a fim de respeitar o princípio da legalidade, essa tese do STF necessitaria de alteração legislativa, para que não constasse, nos dispositivos legais anteriormente citados, apenas a expressão “ascendente”, mas sim “ascendente em todos os graus”.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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