investigação criminal defensiva

Evinis Talon

Defesa em ação penal pública ou privada: o uso da investigação defensiva

01/10/2020

Compartilhar no facebook
Compartilhar no twitter
Compartilhar no linkedin
Compartilhar no whatsapp

Defesa em ação penal pública ou privada: o uso da investigação defensiva

Essa hipótese de utilização da investigação defensiva é a mais comum e pode produzir resultados significativos, como a absolvição ou a desclassificação para uma infração penal menos grave.

Basicamente, a investigação defensiva significaria uma instrução paralela àquela do processo, que tem a participação do Ministério Público, querelante ou, eventualmente, do assistente da acusação, com o filtro do Juiz para deferir ou não os requerimentos defensivos.

Conduzindo a investigação defensiva, o Advogado terá a possibilidade de excluir a ingerência da parte acusadora, ao mesmo tempo em que deixa de depender do deferimento do Juiz, que nem sempre respeitará a ampla defesa. Afinal, não são raros os casos de cerceamento de defesa por indeferimento de perguntas ou pedidos de diligências.

Enquanto as testemunhas são ouvidas na instrução processual, com a inquirição feita também pela parte contrária e pelo Juiz, a investigação defensiva será realizada de forma unilateral, com a discricionariedade do Advogado para adotar as melhores linhas de investigação e utilizar ou não os resultados do procedimento.

Evidentemente, a condução da investigação defensiva pelo Advogado não excluirá a realização da instrução processual, que é sempre necessária, tampouco afastará a exigência de que a defesa técnica participe do processo. Noutros termos, a investigação defensiva não substitui a instrução processual, mas sim funciona como um complemento que, se utilizado corretamente, terá o condão de favorecer o réu.

Os resultados pretendidos com a investigação defensiva podem ser vários, citando, entre os principais:

  • absolvição (art. 386 do CPP);
  • desclassificação para infração penal menos grave que aquela imputada na denúncia ou queixa;
  • afastamento de qualificadora, agravante ou causa de aumento de pena;
  • reconhecimento de privilegiadora, atenuante ou causa de diminuição de pena;
  • afastamento do dever de indenizar, demonstrando que não há prejuízo para a vítima.

Ademais, a finalidade da investigação pode ser sustentar a versão já apresentada nos autos oficiais ou buscar uma nova versão, ainda não alegada, mas que seja mais plausível.

Leia também:

Precisa falar conosco? CONTATO: clique aqui

Orientações processuais para Advogados (teses, estratégias e dúvidas): clique aqui

Siga o meu perfil no Instagram (clique aqui). Sempre que possível, vejo as mensagens no direct.

Evinis Talon é Advogado Criminalista (com foco em consultas e pareceres para outros Advogados e escritórios), professor de cursos de pós-graduação, Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Doutorando pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante e investigador do Centro de Investigação em Justiça e governação (JusGov) de Portugal.

COMPARTILHE

Compartilhar no facebook
Compartilhar no twitter
Compartilhar no linkedin
Compartilhar no whatsapp

EVINIS TALON


LEIA TAMBÉM

Telefone / Whatsapp: (51) 99927 2030 | Email: contato@evinistalon.com