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Evinis Talon

Termo de enumeração de pessoas na investigação criminal defensiva

16/11/2020

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Termo de enumeração de pessoas na investigação criminal defensiva

O termo de enumeração de pessoas não é um documento obrigatório, apesar de ter grande utilidade para a organização da investigação criminal defensiva.

Trata-se de um documento que individualizará e qualificará as pessoas envolvidas, mormente os investigados, indiciados, réus ou meros suspeitos (que não sejam formalmente investigados ou réus). Também será útil inserir, em tópico separado desse termo, os nomes e as qualificações de outras pessoas, como possíveis testemunhas.

Como bem descreve Bulhões (2019, p. 138):

(…) a partir da instauração é importante que exista uma delimitação subjetiva acerca do objeto da investigação defensiva, isto é, sobre quais pessoas, físicas e/ou jurídicas, recaem as suspeitas acerca do fato delituoso em testilha.

Essa delimitação formalizada no termo de enumeração de pessoas servirá para facilitar a busca da qualificação (nome completo, profissão, endereço etc.) das pessoas que tenham relação com a investigação e que, por conseguinte, poderão ser ouvidas nos autos oficiais.

Com o termo de enumeração de pessoas, será possível, por exemplo:

  • encontrar o endereço das testemunhas que serão arroladas;
  • verificar as profissões das pessoas que serão ouvidas (testemunhas e corréus), decidindo, a partir disso, quais perguntas serão formuladas (ex.: perguntas específicas para médicos ou policiais);
  • analisar se o endereço da pessoa pode ter relevância para o debate sobre o fato investigado (ex.: a testemunha é vizinha da vítima).

O termo de enumeração de pessoas também facilita o atendimento do cliente realizado pelo Advogado. É comum que, em algum momento, o cliente pergunte ao Advogado sobre o depoimento de alguma testemunha ou quem seria tal pessoa. Com o referido termo, a busca da resposta será muito mais rápida e evitará a aparência de desconhecimento em relação ao caso.

Inclusive, recomenda-se a leitura atenta do termo de enumeração de pessoas antes de realizar o atendimento do cliente, guardando, principalmente, os nomes e as profissões dos envolvidos. Para o cliente, o inquérito ou processo é o caso de sua vida. Ele tem conhecimento de praticamente todos os nomes envolvidos e provavelmente reflete diariamente sobre o fato investigado. Por outro lado, o Advogado tem muitos outros processos, com dezenas, centenas ou milhares de nomes envolvidos, o que pode fazer com que se esqueça de informações cruciais durante o atendimento. Assim, a leitura do sobredito termo possibilitará uma revisão rápida do caso.

Não há uma regra sobre quais informações devem integrar o termo de enumeração de pessoas, mas é recomendável que adicione o máximo possível de dados, como:

  • nome completo;
  • estado civil;
  • data de nascimento ou idade aproximada;
  • profissão;
  • RG ou CPF (se possível);
  • endereço residencial;
  • endereço profissional;
  • telefone e e-mail.

Tratando-se de pessoa jurídica, recomenda-se a inserção dos seguintes dados:

  • razão social e nome fantasia;
  • data de abertura;
  • ramo de atuação;
  • CNPJ;
  • quadro societário;
  • situação cadastral;
  • endereço;
  • telefone e e-mail;
  • nome do administrador e/ou do contato na empresa.

Muitas dessas informações sobre as pessoas físicas ou jurídicas podem ser obtidas pela internet, inclusive nas redes sociais. 

Dependendo do momento de elaboração do termo de enumeração de pessoas, o Advogado poderá consultar os atos do inquérito policial (boletim de ocorrência, termo de declarações ou indiciamento) e do processo (denúncia ou queixa-crime, mandado de intimação ou qualificação no depoimento ou interrogatório) para ter conhecimento dos dados necessários.

 Ao analisar o inquérito, reflita sobre todos os nomes que foram mencionados no auto de prisão em flagrante, no boletim de ocorrência, na portaria de instauração, nos relatórios, nas ordens de serviço e em quaisquer outros atos. Como se percebe, a elaboração do termo de enumeração de pessoas já é, de certa forma, um exame detalhado dos autos oficiais.

Insistimos, mais uma vez, na necessidade de não se fazer apenas um termo de enumeração de pessoas suspeitas, investigadas ou denunciadas, mas sim algo mais amplo, indicando todos os envolvidos, o que pode incluir até mesmo as autoridades da persecução penal, com informações sobre serem titulares ou substitutos, tempo de carreira, perfil (punitivista ou garantista) etc. Essas informações servirão para entender quem são os jogadores e quais estratégias podem funcionar.

Para subsidiar o referido termo, recomenda-se que, em qualquer contato com outras pessoas durante as diligências, solicite-se algum meio de contato e sempre pergunte sobre o endereço atualizado.

Em termos práticos, podemos imaginar uma situação em que uma testemunha arrolada pela acusação não tenha sido encontrada, ocorrendo a desistência pelo Ministério Público. O Juiz determina a intimação da defesa para que, tendo interesse na oitiva da testemunha, informe o endereço. Normalmente, o prazo concedido pelo Juiz é curto (em regra, 5 dias).

Nessa situação, observando o termo de enumeração de pessoas, o Advogado poderá consultar o endereço da testemunha ou, caso não o tenha, talvez consiga com alguma das pessoas listadas (outras testemunhas, pessoas com quem teve contato nas diligências etc.), utilizando os meios de contato disponíveis no termo.

Referência:

BULHÕES, Gabriel. Manual prático de investigação defensiva: um novo paradigma na advocacia criminal brasileira. Florianópolis, SC: EMAIS, 2019.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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