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Evinis Talon

Auto de reconhecimento de pessoa na investigação criminal defensiva

06/11/2020

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Auto de reconhecimento de pessoa na investigação criminal defensiva

O art. 6º, VI, do CPP, prevê que, logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá proceder a reconhecimento de pessoas.

Por sua vez, o art. 226 do CPP apresenta a sequências de atos inerentes ao reconhecimento de pessoa:

Art. 226.  Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

I – a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;

Il – a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

III – se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;

IV – do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.

O dispositivo legal supra pode ser utilizado como parâmetro para o reconhecimento de pessoa na investigação criminal defensiva, mas devemos observar que há algumas limitações e dificuldades.

Inicialmente, uma dificuldade facilmente perceptível consiste na colocação da pessoa a ser reconhecida ao lado de outras pessoas. Quanto ao réu (contratante do Advogado que conduz a investigação), não há dificuldade, mas, em relação aos outros (quem fará o reconhecimento, especialmente se for a vítima ou alguma testemunha que tenha relação com ela, bem como as pessoas que ficarão ao lado do réu), a medida pode ser tão difícil quanto a obtenção de suas declarações.

Assim, a etapa que está no inciso II do art. 226 do CPP será realizada somente se for possível, conforme o próprio texto legal.

Sugere-se a observância das etapas previstas no dispositivo processual, começando sempre com a descrição, passando em seguida para o apontamento da pessoa reconhecida, que preferencialmente estará ao lado de outras pessoas semelhantes. A providência prevista no inciso III dificilmente será necessária, haja vista que, diferentemente da persecução penal, o comparecimento para o reconhecimento na investigação defensiva será facultativo, com base em prévio convite, e não intimação com possibilidade de condução coercitiva.

Em último caso, não sendo possível fazer o reconhecimento pessoal ou havendo temor da vítima ou testemunha quanto à presença do réu, pode-se fazer o reconhecimento por fotografia, hipótese já aceita pela jurisprudência em inúmeras oportunidades contra o réu. Ora, se a jurisprudência aceita a indevida violação da forma legal para validar o reconhecimento contra o réu, com mais razão, por uma questão de proporcionalidade, deve aceitar o reconhecimento por fotografia em favor do acusado. Nessa hipótese, a fotografia utilizada para o reconhecimento deve permanecer anexa ao respectivo auto.

Por derradeiro, o reconhecimento deve ser formalizado por meio de auto que mencione a sequência de atos, a pessoa chamada a fazer o reconhecimento, a descrição feita, as pessoas que ficaram à disposição para o reconhecimento, quem foi apontado (reconhecido) e, por fim, as assinaturas de todos os envolvidos e das testemunhas.

Para evitar influências indevidas, o art. 228 do CPP assevera que, se várias forem as pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento, cada uma fará a prova em separado, evitando-se qualquer comunicação entre elas.

Esse cuidado deve ser observado também na investigação criminal defensiva. Aliás, recomenda-se que, havendo necessidade de que mais de uma pessoa faça o reconhecimento, cada ato seja feito em um turno do dia, mencionando no auto o respectivo horário. Essa informação demonstrará que houve respeito ao art. 228 do CPP, porquanto as pessoas chamadas para o reconhecimento não o fizeram no mesmo horário.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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