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Evinis Talon

Termo de declarações na investigação criminal defensiva

03/11/2020

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Termo de declarações na investigação criminal defensiva

Uma das possibilidades na condução de uma investigação criminal defensiva é tomar declarações de pessoas, de modo semelhante à produção de uma prova testemunhal em um processo judicial.

Para entendermos os limites legais e as formalidades recomendadas, nossa análise deve partir das regras previstas para a inquirição de testemunhas por um Juiz.

Sabe-se, por exemplo, que a testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado (art. 203 do CPP). Ademais, o Juiz deve advertir as testemunhas das penas cominadas ao falso testemunho (art. 210 do CPP).

Há previsão de crime de falso testemunho (art. 342 do CP) para a testemunha que fizer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em processo judicial ou administrativo, inquérito policial ou em juízo arbitral. Esse crime tem pena de reclusão, de 2 a 4 anos, e multa, com aumento de um sexto a um terço, se o crime for praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que seja parte entidade da administração pública ou indireta.

Contudo, em relação à investigação criminal defensiva, não há possibilidade de que, em caso de omissão ou declarações inverídicas, a testemunha seja responsabilizada criminalmente por falso testemunho.

Observando o art. 342 do CP, nota-se que é elementar do tipo penal que a declaração seja feita em processo judicial ou administrativo, inquérito policial ou em juízo arbitral, o que não abrange a investigação criminal defensiva, que permanece fora desses conceitos.

Assim, por inexistir crime de falso testemunho no que tange às declarações feitas em uma investigação defensiva, seria incorreto e atécnico exigir o compromisso da testemunha ou adverti-la sobre o “dever” de falar a verdade, que, como dito, não existe na investigação conduzida por Advogado.

Quanto à testemunha de um processo judicial, também existe previsão legal de que, sendo regularmente intimada e deixando de comparecer sem motivo justificado, o Juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar que seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública (art. 218 do CPP). Na mesma linha, o art. 219 do CPP afirma que o Juiz poderá aplicar à testemunha faltosa uma multa, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, e condená-la ao pagamento das custas da diligência.

No âmbito da investigação criminal defensiva, caso a testemunha, após o convite, não compareça para ser ouvida, não será cabível a sua condução ou qualquer outra coerção/sanção. A saída possível seria arrolar essa pessoa como testemunha no processo criminal, para que sejam aplicadas as consequências previstas nos arts. 218 e 219 do CPP, se, após ser regularmente intimada, ela deixar de comparecer sem motivo justificado.

Se quiser, a testemunha poderá ser acompanhada de um Advogado, especialmente se houver chance de autoincriminação. Neste caso, o correto é informá-la sobre o direito de permanecer em silêncio quanto a eventuais condutas criminosas.

Também é importante formalizar todos os atos e evitar que pareça ser uma coação no curso do processo (art. 344 do CP). Para tanto, deve-se ter cuidado em tudo, do convite até o final do depoimento.

O primeiro passo é convidar a potencial testemunha para, querendo, comparecer em determinado lugar – preferencialmente no escritório do Advogado – para prestar depoimento. A utilização de termos como “convite” tem a finalidade de evitar que pareça uma tentativa de intimidação.

Comparecendo a testemunha, deve-se gravar o que for possível, inclusive o momento imediatamente anterior ao depoimento, isto é, a explicação sobre o que será feito no ato.

O depoimento começará com a qualificação, passando, em seguida, para a cientificação do direito de ficar em silêncio em relação a eventuais condutas criminosas que a testemunha tenha praticado.

A inquirição propriamente dita tem início com a primeira pergunta sobre o fato, normalmente mais genérica (“o que o senhor sabe sobre tal coisa?”), que servirá de base para as perguntas seguintes, de acordo com as respostas obtidas. Ao final, pode-se encerrar o ato com uma pergunta aberta que oportunize à testemunha falar sobre pontos ainda não perguntados (“tem algo mais a falar sobre o caso?”).

Por fim, assina-se um termo de declaração que tenha algumas informações resumidas, como o fato de que a testemunha foi convidada e compareceu voluntariamente, além da possibilidade de que o seu depoimento seja utilizado em um inquérito ou processo, bem como a informação de que suas declarações constam na mídia anexa (normalmente, um DVD).

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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