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Evinis Talon

A mulher no cárcere

24/12/2017

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A mulher no cárcere

Nos livros, na graduação de Direito e na prática forense, reiteradamente se esquece da mulher no cárcere.

Quando a nossa legislação trata da mulher, quase sempre dispõe somente sobre a gestante, a lactante e a mãe, tratando a mulher presa preponderantemente a partir do papel materno.

Segundo dados do Infopen Mulheres de 2014 (clique aqui), entre 2000 e 2014, a população carcerária feminina no Brasil aumentou 567%. Naquela oportunidade, a quantidade de mulheres encarceradas era igual a 6,4% do total de encarcerados. A pesquisa também demonstrou a existência de apenas 103 unidades prisionais exclusivamente femininas e 203 mistas.

De qualquer forma, o baixo número de unidades prisionais femininas não é tão preocupante quando o descumprimento das condições legais pelas unidades existentes.

Explico: há previsões legais importantíssimas que raramente são observadas na prática.

Cita-se como exemplo o relevante art. 83, §2º, da LEP, que dispõe que os estabelecimentos penais para mulheres devem ter berçário, onde elas possam cuidar dos filhos e amamentá-los, no mínimo, até os 6 meses de idade.

Por sua vez, o art. 83, §3º, da LEP, afirma que os estabelecimentos penais destinados a mulheres devem ter agentes exclusivamente do sexo feminino. Certamente, essa previsão tem o escopo de evitar maus tratos, abusos sexuais e violação da intimidade das mulheres presas. Ocorre que, nos estabelecimentos penais mistos, é comum que agentes penitenciários do sexo masculino tenham acesso à área destinada às presas.

Quanto ao direito à saúde, o art. 14, §3º, da Lei de Execução Penal, prevê que será assegurado acompanhamento médico à mulher, principalmente no pré-natal e no pós-parto, extensivo ao recém-nascido.

Também é um importante direito a prisão domiciliar, substituindo a prisão preventiva, no caso de gestantes e mulheres com filhos de até 12 anos de idade incompletos (art. 318, IV e V, do CPP).

Aliás, se fosse realizado um filtro por meio de um mutirão carcerário, provavelmente muitas presas conseguiriam a prisão domiciliar. O problema é que, no dia a dia, os Juízes somente se preocupam com a prisão domiciliar de mulheres quando o domicílio tem vários quartos, salas e metros quadrados. Infelizmente, ainda é um direito de poucas afortunadas.

Obviamente, a crítica que exponho não é para restringir a prisão domiciliar das presas que tenham boas condições financeiras (como Adriana Ancelmo), mas para estendê-la faticamente a todas as apenadas que preencham os requisitos legais, considerando que o patrimônio deveria ser irrelevante para tutelar a condição da mulher presa.

Ademais, veda-se a utilização de algemas em mulheres durante o trabalho de parto, no trajeto entre o estabelecimento prisional e o hospital e após o parto, enquanto estiver hospitalizada, nos termos do art. 3º do Decreto 8.858/2016. Em sentido semelhante, o art. 292, parágrafo único, do Código de Processo Penal: “É vedado o uso de algemas em mulheres grávidas durante os atos médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto e durante o trabalho de parto, bem como em mulheres durante o período de puerpério imediato.”

Tentando contribuir para a melhoria do sistema penitenciário feminino, foi editada a Portaria Interministerial 210, de 16/01/2014, que instituiu a Política Nacional de Atenção às Mulheres em Situação de Liberdade e Egressas do Sistema Prisional.

É imprescindível que o Brasil desenvolva mais políticas prisionais destinadas às mulheres, cuidando não apenas da situação específica das apenadas mães, mas também daquelas que tenham outras necessidades. Assim, deve-se preocupar, por exemplo com o acompanhamento de ginecologista (assistência à saúde) e com o fornecimento de absorventes (assistência material), além do desenvolvimento de políticas que contribuam para a entrada – muitas presas são abandonadas pela família durante a execução da pena – ou a reinserção das apenadas no mercado de trabalho.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de pós-graduação com experiência de 11 anos na docência, Doutorando em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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