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Evinis Talon

Quem participa da investigação criminal defensiva?

09/10/2020

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Quem participa da investigação criminal defensiva?

O primeiro e mais fundamental participante da investigação criminal defensiva é o Advogado ou Defensor Público que a instaura e conduz os trabalhos. Aliás, é nesse sentido que o art. 7º do Provimento n. 188/2018 do Conselho Federal da OAB define tais atos como privativos da Advocacia.

Sobre outros profissionais que podem atuar na investigação defensiva, o parágrafo único do art. 4º do referido Provimento afirma que “na realização da investigação defensiva, o advogado poderá valer-se de colaboradores, como detetives particulares, peritos, técnicos e auxiliares de trabalhos de campo.”

Inicialmente, deve-se observar que os profissionais mencionados (detetives particulares, peritos, técnicos e auxiliares de trabalhos de campo) fazem parte de um rol meramente exemplificativo dos colaboradores que podem prestar serviços na investigação defensiva.

Também é importante destacar que a participação de colaboradores é uma faculdade do Advogado, ainda que, em alguns casos, seja extremamente recomendável para a obtenção de resultados satisfatórios.

Em um inquérito ou processo que tenha como objeto um crime de homicídio, o Advogado poderá contratar um especialista em balística, acidentes de trânsito, toxicologia, traumatologia ou asfixiologia, dependendo da forma de execução do crime.

Em caso de crime contra a ordem tributária ou qualquer outro que envolva tributos, poderá valer-se dos serviços de um contador.

Da mesma forma, caso seja necessário avaliar a escrita (assinatura, letras de uma declaração etc.) de alguém, poderá contratar um profissional que tenha experiência em perícia grafotécnica. Inclusive, seria a oportunidade de definir se é uma boa estratégia a juntada de determinado documento aos autos oficiais (inquérito ou processo), nos quais poderá ser realizada a perícia determinada pelo Delegado ou Juiz.

Por meio de profissionais especializados, também será possível questionar a materialidade do tráfico de drogas, especialmente em relação à natureza, à forma de apreensão, à cadeia de custódia e suas várias etapas (art. 158-B do CPP).

Tratando-se de uma imputação de crime ambiental, pode-se contratar um perito ambiental, preferencialmente com graduação em engenharia ambiental.

Em todos esses casos, o Advogado contratará os especialistas para que realizem perícias e elaborem laudos contendo a análise técnica e verdadeira sobre determinados pontos. Por óbvio, não se deve contratar um profissional para que ele “encontre um jeito” – ainda que por afirmações falsas – de dizer algo favorável ao investigado/réu, mas sim para que, com autonomia, ele avalie o objeto da perícia. Se o resultado da perícia for desfavorável às alegações defensivas, poderá ser desconsiderado, deixando de juntá-lo nos autos oficiais.

Também é possível a contratação de um detetive particular, expediente já utilizado em processos de Direito de Família, mormente quando se trata de pedido de guarda e/ou alimentos. Nesses casos, utiliza-se o serviço de um detetive particular para demonstrar que a outra parte não tem condições (emocionais, sociais etc.) de ficar com a criança, no caso da guarda, ou que ostenta boas condições financeiras (gastos excessivos, veículos caros etc.) para a fixação dos alimentos.

No bojo de uma investigação criminal defensiva, nada impede a utilização de um detetive particular para realizar trabalhos de campo, como o acompanhamento de testemunhas que estão se encontrando com a vítima ou seu Advogado e recebendo orientações e/ou dinheiro para que deponham contra o réu.

Em determinadas situações, a atividade do detetive poderá desenvolver-se poucos minutos antes da audiência, monitorando as testemunhas policiais no fórum e demonstrando que os servidores do cartório lhes forneceram cópias dos depoimentos prestados no inquérito policial. Essa estratégia poderá contribuir para a diminuição da credibilidade do depoimento ou como fator que afete a estabilidade da testemunha que tenha tendência de favorecer à acusação.

Imaginemos que uma testemunha tenha sido gravada conversando com o Advogado da vítima antes da audiência. O detetive entregou a cópia da gravação ao Advogado do réu, que o contratara. Na audiência, o Advogado pergunta para a testemunha se ela recebeu orientações sobre o que deveria falar em seu depoimento. A testemunha nega que tenha recebido orientações do Advogado da vítima e, em seguida, é surpreendida pelo Advogado do réu, que entrega ao Juiz a cópia da gravação, requerendo que seja juntada aos autos. Possivelmente, o Juiz advertirá a testemunha sobre o compromisso de dizer a verdade, a possibilidade de responder por crime de falso testemunho e a chance de se retratar.

Concluímos que, conforme as peculiaridades do caso concreto e as estratégias defensivas adotadas, o Advogado poderá avaliar a contratação de inúmeros profissionais que tenham conhecimentos especializados e dominem os métodos necessários para a obtenção dos resultados pretendidos.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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