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Evinis Talon

Investigação defensiva para fundamentar pedido de instauração de inquérito

25/09/2020

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Investigação defensiva para fundamentar pedido de instauração de inquérito

Representando o interesse da vítima de uma infração penal, o Advogado poderá conduzir uma investigação defensiva que tenha o escopo de subsidiar o pedido de instauração de um inquérito policial.

Trata-se, portanto, de um caso de investigação “defensiva” (seria uma defesa de direitos da vítima, mas não para uma defesa no sentido processual, de ampla defesa de um acusado) voltada para a acusação, possivelmente com o objetivo de, futuramente, no processo, atuar como assistente da acusação ou, se for crime de ação penal privada, promover a queixa-crime como querelante.

Com base em elementos produzidos pelo Advogado na investigação defensiva e juntados ao pedido de instauração do inquérito policial dirigido ao Delegado de Polícia, este poderá instaurar a investigação tendo, “ab initio”, uma linha de raciocínio já estabelecida.

Para a vítima, a realização da investigação defensiva com o escopo de instruir o pedido de instauração de inquérito policial poderá reduzir significativamente os riscos de eventual responsabilização criminal por denunciação caluniosa (art. 339 do CP). Ao oferecer elementos razoáveis e verdadeiros, pautados, v. g., por depoimentos de testemunhas e documentos públicos, poder-se-ia supor que o pedido de instauração do inquérito foi feito de boa-fé, acreditando que o fato realmente ocorreu.

De qualquer forma, sempre é recomendável que o Advogado anexe ao pedido de instauração de inquérito policial uma declaração assinada pela vítima contendo a narrativa sobre o fato. O mesmo cuidado também é válido para instruir a queixa-crime.

Salienta-se que, a princípio, a instauração de um inquérito policial não exige um conjunto probatório robusto, o qual somente é exigido para eventual condenação e, em menor intensidade, para o recebimento da denúncia ou queixa. Na prática, apenas a palavra da vítima ou de uma testemunha seria suficiente para a instauração do inquérito.

Portanto, deve-se ter cautela, haja vista que a antecipação desnecessária de elementos que fundamentam a acusação significaria conceder mais tempo para que a parte contrária (in casu, o autor do fato) prepare a reação.

Urge destacar que o requerimento de instauração de inquérito policial formulado por ofendido tem como fundamento o art. 5º, II, in fine, do CPP.  No §1º do art. 5º do CPP, observamos o que o requerimento deverá conter (se possível): a narração do fato, com todas as circunstâncias; a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer; a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.

Assim, para subsidiar o pedido de instauração de inquérito policial, a investigação criminal defensiva poderá ter como objetivo, entre outras coisas:

  • a compreensão do fato que deverá ser narrado;
  • provar a narrativa fática, isto é, a materialidade do fato narrado no pedido de instauração de inquérito;
  • descobrir quem é o autor do fato;
  • provar a autoria do fato;
  • obter testemunhas e a respectiva qualificação.

Nada impede que a investigação criminal defensiva utilizada para subsidiar a instauração de um inquérito policial continue tramitando durante toda a persecução penal (inquérito e instrução processual). Caso se pretenda atuar como assistente da acusação ou querelante, seria recomendável esse prolongamento da investigação defensiva.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de pós-graduação com experiência de 11 anos na docência, Doutorando em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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