audiência de custódia

Evinis Talon

A audiência de justificação para homologação da falta grave é obrigatória?

12/06/2018

Compartilhar no facebook
Compartilhar no twitter
Compartilhar no linkedin
Compartilhar no whatsapp

CURSO DE EXECUÇÃO PENAL

Prepare-se para a prática da Execução Penal com dezenas de vídeos sobre progressão de regime, livramento condicional, detração, remição, atendimento e muito mais.

CLIQUE AQUI

Fale diretamente com o Dr. Evinis Talon no Instagram (clique aqui)  ou no WhatsApp (clique aqui). Se você for Advogado(a), pode tirar dúvidas por lá.

A audiência de justificação para homologação da falta grave é obrigatória?

Inicialmente, estabelece o art. 118, §2º, da Lei de Execução Penal:

Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: […]

§ 2º Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado.

Assim, deve-se ouvir previamente o condenado nas hipóteses em que existe a possibilidade de regressão de regime, isto é, quando o apenado praticar fato definido como crime doloso ou falta grave (art. 118, I, da LEP), frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa imposta (art. 118, §1º, da LEP).

A título de exemplo, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou uma decisão para que fosse realizada a audiência de justificação do apenado:

[…] Impositiva a designação de audiência de justificação, assegurados a ampla defesa e o contraditório, nos termos do § 2º do artigo 118 da LEP, com as declarações do apenado, em juízo, sob o amparo de defesa técnica, para eventual reconhecimento da falta grave, com seus consectários lógicos e legais. Nulidade da decisão que reconheceu a falta grave declarada, determinando o retorno dos autos à origem para que seja aprazada audiência de justificação. […] (TJ/RS, Oitava Câmara Criminal, Agravo Nº 70077201895, Rel. Isabel de Borba Lucas, julgado em 30/05/2018)

Destarte, entende-se que a não realização da audiência de justificação para prévia oitiva do apenado fere os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Insta citar ainda o art. 59 da Lei de Execução Penal, que dispõe: “praticada a falta disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para sua apuração, conforme regulamento, assegurado o direito de defesa”

No mesmo sentido, a súmula 533 do Superior Tribunal de Justiça: “Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.”

Infelizmente, o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que, quando o apenado já tiver sido ouvido durante o PAD e tiver sido acompanhado por Advogado ou Defensor Público, é dispensável sua oitiva em juízo. Cita-se, por exemplo, decisão recente da Quinta Turma do STJ:

[…] II – É desnecessária nova oitiva do reeducando em juízo, antes da homologação da falta grave, se ele teve a oportunidade de se manifestar no âmbito do procedimento administrativo, instaurado para apurar a prática de infração disciplinar, acompanhado da defesa técnica. Precedentes. […] (STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 425.059/SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 15/03/2018)

O fundamento desse entendimento consiste no fato de que o PAD – que tramita no estabelecimento prisional – já assegura o contraditório e a ampla defesa, cumprindo o art. 5º, LV, da Constituição Federal, o que torna desnecessário um novo interrogatório perante o Juiz.

Questiona-se, todavia, esse entendimento.

O reconhecimento da falta grave pode provocar inúmeras consequências prejudiciais ao apenado, como a regressão de regime e a perda parcial dos dias remidos, devendo o juízo da execução decidir sobre elas. Assim, nada mais correto do que possibilitar que o apenado seja interrogado pelo Juiz da execução penal, que é o Juiz natural para decidir sobre o reconhecimento da falta grave e a aplicação das consequências legais.

Em suma, apesar do entendimento do STJ, entendo que o procedimento administrativo disciplinar – que tramita no estabelecimento prisional – é necessário, assim como a realização de audiência de justificação perante o Juiz da execução penal.

Quem atua na defesa deve argumentar que a realização de um sem o outro constitui nulidade que impede o reconhecimento da falta grave, por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Evidentemente, após o reconhecimento da nulidade, é possível que seja realizado o ato omisso, desde que ainda não tenha ocorrido a prescrição da falta grave.

Quer saber mais sobre esse assunto? Veja o meu curso de Execução Penal (clique aqui) e o curso por assinatura (clique aqui), que tem vídeos sobre Direito Penal, Processo Penal e Execução Penal.

Leia também:

Precisa falar conosco? CONTATO: clique aqui

Orientações processuais para Advogados (teses, estratégias e dúvidas): clique aqui

Siga o meu perfil no Instagram (clique aqui). Sempre que possível, vejo as mensagens no direct.

Evinis Talon é Advogado Criminalista (com foco em consultas e pareceres para outros Advogados e escritórios), professor de cursos de pós-graduação, Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona – cursando), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante e investigador do Centro de Investigação em Justiça e governação (JusGov) de Portugal.

COMPARTILHE

Compartilhar no facebook
Compartilhar no twitter
Compartilhar no linkedin
Compartilhar no whatsapp

EVINIS TALON


LEIA TAMBÉM

Telefone / Whatsapp: (51) 99927 2030 | Email: contato@evinistalon.com