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Evinis Talon

A criminalização do estupro coletivo

19/03/2018

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Atualmente, o crime de estupro está previsto no art. 213 do Código Penal e prevê pena de reclusão de 6 a 10 anos, nos seguintes termos: “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”.

Sobre tal crime, destaca-se que o PL 5452/2016 foi recentemente encaminhado ao Senado Federal para apreciação.

O referido projeto de lei (veja aqui) acrescentaria ao Código Penal os artigos 218-C e 225-A. Essas novas disposições teriam a finalidade de criminalizar a divulgação de cena de estupro. Da mesma forma, também seria incluída uma causa de aumento de pena para o crime cometido por duas ou mais pessoas, popularmente conhecido como estupro coletivo.

De acordo com o projeto, se o estupro for cometido por duas ou mais pessoas, a pena será aumentada de 1/3 a 2/3.

De início, deve-se destacar que o crime de estupro já possui algumas figuras qualificadas. Nesse diapasão, o art. 213, §1º, do CP, prevê que “se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos”, a pena é de reclusão, de 8 a 12 anos. Da mesma forma, se da conduta resulta morte, o art. 213, §2º, do CP, institui uma pena de 12 a 30 anos de reclusão.

Ao contrário do que se imagina, já há aumento de pena para o estupro cometido por duas ou mais pessoas. Observando o art. 213 do CP, não se encontra essa causa de aumento de pena, mas o art. 226 do mesmo diploma legal determina a referida majorante, prevendo sua aplicação para o capítulo do Código Penal que abrange o crime de estupro.

As causas de aumento para os crimes sexuais são previstas da seguinte forma:

Art. 226. A pena é aumentada:

I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;

II – de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela;

Se o projeto de lei for aprovado, o que mudará?

Como se percebe, a causa de aumento de pena do art. 226, I, do CP, prevê a elevação da pena de forma invariável, em exatamente um quarto da pena. Por outro lado, o projeto de lei instituiria um aumento de 1/3 a 2/3, permitindo que o Juiz aumente a pena conforme a quantidade de agentes. Ademais, o aumento atual é de um quarto, enquanto o aumento previsto no projeto teria como patamar mínimo um terço, isto é, ocorreria um aumento da majorante.

Questiona-se, todavia, qual será o efeito dessa legislação. Seria apenas um projeto de lei de caráter simbólico? Sabe-se que o simples aumento da pena não traz uma sensação de segurança, tampouco inibe a prática do crime. Afinal, se nem mesmo os juristas conseguem acompanhar todas as inovações legislativas, seria uma premissa inocente imaginar que os leigos conheceriam a lei e deixariam de praticar crimes como decorrência de uma alteração da fração referente à causa de aumento de pena.

Se a aprovação do projeto de lei não for acompanhada de uma educação quanto aos direitos das mulheres, tentando combater a cultura do estupro e do machismo, esse novo projeto nada mais é do que a aplicação – novamente – do Direito Penal simbólico, tema este já tratado aqui, com cunho político para tentar criar na população uma falsa sensação de segurança e confiança.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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