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Evinis Talon

Tráfico de influência

27/10/2017

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O tráfico de influência, um dos crimes praticados por particular contra a Administração em geral, tem sua previsão no art. 332 do CP: “Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função”. A pena é de reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

Em seguida, no parágrafo único, consta que “a pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário”.

Destaca-se que, para a jurisprudência, consuma-se “o crime de tráfico de influência (art. 332 do Código Penal) com a solicitação, exigência, cobrança ou obtenção de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função” (STJ, CC 108.664/SP). Não haveria, por conseguinte, a necessidade de outro resultado, como a efetiva tentativa de influir em ato praticado por funcionário público, tampouco que o funcionário público, em decorrência dessa influência do agente que solicitou a vantagem, faça ou deixa de fazer alguma coisa.

Aliás, para o STJ, é irrelevante o fato de o sujeito passivo secundário (quem recebe a solicitação para pagar a vantagem) acreditar, ou não, no poder de influência do agente (STJ, HC 202.519/DF).

Com essas interpretações, o trabalho defensivo se torna extremamente difícil em relação a esse crime. De qualquer forma, devemos defender que, se a solicitação ou exigência não tiver aparência de seriedade, não haverá crime de tráfico de influência.

Da mesma forma, diante da péssima redação do art. 332 do CP, poderia parecer que um Advogado, pelo mero fato de receber honorários para despachar pessoalmente com um Juiz ou Desembargador para tentar convencê-lo a conceder o “habeas corpus”, praticaria o crime de tráfico de influência. São vários os problemas desse tipo penal, como o fato de que consta apenas a palavra “vantagem”, sem menção de que essa vantagem deveria ser indevida.

Além isso, não consta no tipo penal a necessidade de que quem solicita a vantagem tenha algum poder de influência em relação ao funcionário público.

Portando, somando-se a isso o fato de que a jurisprudência amplia indevidamente os elementos desse tipo penal, alguém poderia ser responsabilizado pelo tráfico de influência se solicitasse uma vantagem para que o Presidente da República praticasse determinado ato, ainda que jamais tivesse se comunicado – ou tivesse a possibilidade concreta de se comunicar – com o Presidente.

Destarte, no papel defensivo que desempenhamos, devemos exigir uma interpretação cuidadosa desse tipo penal. Caso contrário, enfrentaremos situações teratológicas.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista (com foco em consultas e pareceres para outros Advogados e escritórios), professor de cursos de pós-graduação, Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Doutorando pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante e investigador do Centro de Investigação em Justiça e governação (JusGov) de Portugal.

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