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Evinis Talon

E se perder o prazo da resposta à acusação?

15/07/2019

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É possível apresentar a resposta à acusação fora do prazo de 10 dias (art. 396 do Código de Processo Penal)?

Sim, é possível apresentar a resposta à acusação após o prazo legal, porque se trata de peça obrigatória.

Entretanto, se o Advogado não apresentar a resposta ou se o acusado não constituir um Advogado, o Juiz intimará a Defensoria Pública ou nomeará um dativo (art. art. 396-A, §2º, do CPP).

Se não houver Advogado com procuração nos autos, o normal é que, depois do prazo da resposta à acusação, a Defensoria Pública seja intimada de forma automática (sem necessidade de despacho do Juiz) e praticamente imediata (poucos dias depois do fim do prazo).

Por outro lado, se houver algum Advogado com procuração nos autos, o correto é que, ultrapassado o prazo da resposta à acusação, o Juiz determine a intimação do réu para nomear outro Advogado de sua confiança, salientando que, se não o fizer, a Defensoria Pública será intimada ou será nomeado um dativo.

Caso o Advogado tenha perdido o prazo de 10 dias, é importante apresentar a resposta à acusação o mais breve possível, evitando que a Defensoria Pública seja intimada. Se os autos já tiverem sido remetidos à Defensoria Pública, deve-se entrar em contato com o Defensor Público responsável e demonstrar a ele que o Advogado apresentará a resposta à acusação, para que o Defensor devolva os autos com uma cota ou petição simples informando que deixará de apresentar a peça para a qual foi intimado, pois ela será apresentada pelo Advogado constituído.

A Defensoria Pública nem sempre conseguirá ter contato com o acusado. Assim, se o Advogado constituído nada fizer para apresentar a resposta rapidamente, há chances de que seja apresentada pela Defensoria Pública uma resposta à acusação sem testemunhas e documentos, o que geraria um enorme problema, caso o réu tenha confiado ao Advogado os nomes e endereços de testemunhas e cópias de documentos que deveriam ser juntados. Como o Advogado explicaria ao cliente? Portanto, cuidado!

Quanto ao rol de testemunhas, que deve ser entregue com a resposta à acusação, surgem algumas divergências.

Caso o Advogado apresente a resposta à acusação (inclusive com o rol de testemunhas) fora do prazo, é praticamente pacífico que a resposta e o rol serão aceitos. Contudo, há alguns Juízes (poucos!) que entendem que, nessa situação, deve ser recebida a resposta, mas não o rol de testemunhas, porque a perda do prazo produziria a preclusão do direito de arrolar testemunhas.

Por outro lado, caso o Advogado apresente a resposta à acusação sem o rol de testemunhas e, posteriormente, apresente o referido rol em uma petição avulsa, há muitos Juízes que não receberão o rol, fundamentando essa rejeição na preclusão, porque o rol deveria ter sido apresentado na resposta à acusação, de acordo com o art. 396-A do CPP.

Em qualquer uma dessas situações, se não for recebido o rol de testemunhas apresentado intempestivamente, deve-se utilizar a correição parcial ou o habeas corpus, com fundamento na ampla defesa, que tem previsão constitucional. Afinal, a limitação do momento de apresentação do rol de testemunhas está apenas em uma norma infraconstitucional (Código de Processo Penal), não merecendo prevalecer em relação às normas constitucionais.

Para evitar riscos, o ideal é apresentar a resposta à acusação com o rol de testemunhas, cumprindo o prazo legal.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de pós-graduação com experiência de 11 anos na docência, Doutorando em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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