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Evinis Talon

Cabe livramento condicional antes da progressão de regime?

20/07/2017

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Cabe livramento condicional antes da progressão de regime?

Conforme Boschi (2013, p. 283), “a ideia que preside o sistema progressivo é a do resgate de quotas de liberdade (‘mark system’) mediante satisfação de requisitos objetivos (tempo de cumprimento da pena) e subjetivos (bom comportamento carcerário)”.

No Brasil, existem três regimes prisionais: fechado, semiaberto e aberto (art. 33 do Código Penal).

Em outras palavras, o livramento condicional não é um regime prisional, mas sim uma antecipação da liberdade, condicionada ao cumprimento de certas determinações que, se descumpridas, podem produzir a revogação do livramento, o impedimento para nova concessão desse direito e a desconsideração do período de prova.

Seus requisitos estão no art. 83 do Código Penal, havendo um ponto curioso: “O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos […]”. Portanto, para ter direito ao livramento condicional, o apenado deve ter sido condenado a uma pena de 2 anos ou mais. Isso produz uma enorme desproporcionalidade, pois apenados com penas menores não teriam direito ao livramento.

Evidentemente, apenados que tenham sido condenados a penas de menos de 2 anos cumprirão, via de regra, penas restritivas de direito ou iniciarão no regime aberto. Entrementes, em caso de regressão de regime, podem ter o agravamento da situação prisional. Além disso, o livramento condicional tem condições menos restritivas que o regime aberto, pois neste é necessário dormir no albergue, enquanto naquele (livramento condicional) não há necessidade de frequentar os estabelecimentos prisionais.

Assim, por um critério de proporcionalidade, deve ser admitido o livramento condicional a quem tenha sofrido uma condenação inferior a 2 anos, em que pese a ausência de previsão legal nesse sentido.

Ao contrário da progressão de regime, que tem a contagem do requisito temporal interrompida por determinados motivos (falta disciplinar, progressão de regime ou nova condenação penal), o livramento tem como data-base sempre o início da pena, conforme previsto na súmula nº 441 do STJ. Logo, as faltas disciplinares não alteram a data-base para o livramento condicional, servindo somente para eventual análise do requisito subjetivo previsto no art. 83, III, do Código Penal (comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena).

Por essa razão, não será estranho se o Advogado tiver de postular o livramento condicional para um apenado que ainda esteja no regime fechado – porque regrediu ou não progrediu ainda –, considerando que as contagens de prazos são independentes. O apenado pode obter o livramento condicional antes da progressão de regime se, por exemplo, praticar faltas disciplinares que interrompam o prazo de contagem da progressão.

Destarte, cabe livramento condicional antes da progressão de regime, considerando que o livramento condicional não é um regime prisional, mas sim um direito paralelo, além de não haver interrupção do prazo necessário para a concessão do livramento condicional, ao contrário da progressão de regime, que tem a data-base alterada em razão da prática de falta disciplinar, da progressão de regime e de nova condenação no curso da execução penal.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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