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Evinis Talon

STJ: a defesa deve ser ouvida antes da decretação de prisão em audiência

13/05/2017

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STJ: a defesa deve ser ouvida antes da decretação de prisão em audiência

No RHC 75.716, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob relatoria (para o acórdão) do Min. Rogerio Schietti Cruz, decidiu que, mesmo se existirem motivos para a decretação da prisão preventiva durante a audiência, o Juiz deve possibilitar que a defesa se manifeste antes de decidir sobre o pedido de prisão cautelar formulado pelo Ministério Público. A decisão foi tomada por maioria.

O julgado restou assim ementado:

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM AUDIÊNCIA. PEDIDO DE PRONUNCIAMENTO DA DEFESA INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA E DE PREJUÍZO AO PROCESSO, A DESAUTORIZAREM A PARTICIPAÇÃO DEFENSIVA. EXIGÊNCIA DO CONTRADITÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ART. 283, § 3º DO CPP. RECURSO PROVIDO.
1. A reforma do Código de Processo Penal ocorrida em 2011, por meio da Lei nº 12. 403/11, deu nova redação ao art. 282, § 3º, do Código, o qual passou a prever que, “ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo.”
2. A providência se mostra salutar em situações excepcionais, porquanto, “[…] ouvir as razões do acusado pode levar o juiz a não adotar o provimento limitativo da liberdade, não só no caso macroscópico de erro de pessoa, mas também na hipótese em que a versão dos fatos fornecida pelo interessado se revele convincente, ou quando ele consiga demonstrar a insubsistência das exigências cautelares” (AIMONETTO, M. G. Le recenti riforme della procedura penale francese – analisi, riflessioni e spunti di comparazione . Torino: G. Giappichelli, 2002, p. 140).
3. Injustificável a decisão do magistrado que, em audiência, não permite à defesa se pronunciar oralmente sobre o pedido de prisão preventiva formulado pelo agente do Ministério Público, pois não é plausível obstruir o pronunciamento da defesa do acusado, frente à postulação da parte acusadora, ante a ausência de prejuízo ou risco, para o processo ou para terceiros, na adoção do procedimento previsto em lei.
4. Ao menos por prudência, deveria o juiz ouvir a defesa, para dar-lhe a chance de contrapor-se ao requerimento, o que não foi feito, mesmo não havendo, neste caso específico, uma urgência tal a inviabilizar a adoção dessa providência, que traduz uma regra básica do direito, o contraditório, a bilateralidade da audiência.
5. Mesmo partindo do princípio de que o decreto preventivo esteja motivado idoneamente, é o caso de o Superior Tribunal de Justiça afirmar a necessidade de que, em casos excepcionais, pelo menos quando decretada em audiência, com a presença do advogado do acusado, seja ele autorizado a falar, concretizando o direito de interferir na decisão judicial que poderá implicar a perda da liberdade do acusado.
6. Recurso provido, para assegurar ao recorrente o direito de responder à ação penal em liberdade, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar, nos termos da lei.
(RHC 75.716/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz (p/ acórdão), Sexta Turma, julgado em 13/12/2016)

Constata-se que a decisão do STJ objetiva tutelar o contraditório e a ampla defesa, evitando que ocorra um indevido cerceamento de defesa.

Ademais, salienta-se o teor do art. 282, §3º, do Código de Processo Penal, que destaca: “Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo.”

A um, não é cabível subtrair a palavra da defesa, sob pena de se afastar a legitimidade do processo penal.

A dois, caso se adote a lógica da teoria geral do processo, deve-se ressaltar que não há prejuízo para a acusação ao se conceder à defesa a possibilidade de se manifestar antes da decisão sobre o pedido de prisão preventiva.

Aliás, entendo que a questão deve ir além dessa decisão do STJ.

Acredito que também deve ser permitida a manifestação da defesa antes que o Juiz, de ofício, decrete a prisão preventiva, e não somente nos casos de requerimento do Ministério Público.

Em outras palavras, se, durante uma audiência, o Magistrado considerar que é caso de decretar a prisão preventiva de ofício, deve, antes de decidir, dar ciência à defesa de que está analisando se estão presentes os requisitos para a decretação da prisão cautelar, possibilitando que o advogado apresente seus fundamentos contra eventual decretação da prisão preventiva. A manifestação defensiva não geraria prejuízo, tampouco inviabilizaria o cumprimento de eventual prisão preventiva. Ademais, possibilitaria que o Magistrado reavaliasse aspectos trazidos pelo réu e sua defesa.

Por fim, a manifestação defensiva, no momento da decretação da prisão preventiva, permitiria que, como ato seguinte, a defesa impetrasse “habeas corpus” ao Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal, sem a necessidade de apresentar pedido de relaxamento ou revogação da prisão preventiva, o que, infelizmente, tem sido necessário em alguns Estados, diante de decisões de Tribunais que alegam haver indevida supressão de instância quando os fundamentos defensivos não são apresentados ao Magistrado de primeiro grau.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de pós-graduação com experiência de 11 anos na docência, Doutorando em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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