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STJ: configura falta grave abandonar o cumprimento da PRD

17/12/2020

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STJ: configura falta grave abandonar o cumprimento da PRD

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no HC 406.517/SP, decidiu que caracteriza falta grave, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei de Execução Penal, abandonar o cumprimento da pena restritiva de direitos.

Confira a ementa relacionada:

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 8.615/2015. ABANDONO DO CUMPRIMENTO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO CONSISTENTE EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. FALTA GRAVE. ART. 51, I, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA PERMANENTE. TERMO INICIAL. DATA DO ABANDONO. JULHO DE 2014. POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE EM PERÍODO POSTERIOR AO FIXADO NO DECRETO. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I – A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II – Verifica-se dos autos que o paciente abandonou o cumprimento da pena restritiva de direito consistente em prestação de serviços à comunidade desde julho de 2014, o que caracteriza, em tese, a falta grave prevista no art. 51, I, da Lei de Execução Penal. III – Ao contrário do que alega a defesa do paciente, o abandono de cumprimento da pena restritiva de direito constitui infração disciplinar de natureza permanente, perdurando até a retomada do resgate da pena imposta ou até a recaptura do apenado, quando convertida a pena alternativa em pena privativa de liberdade. IV – Desta forma, a falta grave iniciou-se em julho de 2014 e perdura até os dias atuais, dada a ausência de retomada do cumprimento da pena ou a recaptura do paciente, razão pela qual também foi cometida no ano de 2015, ou seja, dentro do período fixado no art. 5° do Decreto n. 8.615/2015, não restando implementado o requisito subjetivo para a obtenção do indulto. V – A col. Terceira Seção deste Tribunal Superior, em sessão realizada em 14/9/2016, no julgamento do EREsp n. 1.549.544/RS, consolidou o entendimento no sentido de ser possível o indeferimento da comutação de pena ou do indulto em razão de falta grave que tenha sido praticada nos 12 (doze) meses anteriores ao Decreto Presidencial, ainda que sua homologação tenha ocorrido após a publicação do decreto presidencial. Habeas Corpus não conhecido. (HC 406.517/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 19/10/2017)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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