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Evinis Talon

O desaforamento do júri

20/06/2017

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Direito Penal, Processo Penal e Execução Penal com o prof. Evinis Talon

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O desaforamento do júri

O art. 427 do Código de Processo Penal (CPP) dispõe:

Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.

Portanto, como regra, o desaforamento é uma forma de evitar ou diminuir as chances de ocorrência de um julgamento por jurados contaminados com as emoções do fato.

Ademais, em caso de aparente parcialidade do Magistrado – e não dos jurados –, a nossa legislação não prevê o desaforamento como medida adequada, mas sim o impedimento ou a suspeição do Juiz.

Observando atentamente o art. 427 do CPP, constata-se que a legislação exige a aferição de determinados motivos que permitem o desaforamento. Nesse diapasão, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que a análise dos motivos que autorizam o desaforamento exige o reexame do conjunto fático-probatório, o que seria incabível em recurso especial, conforme a súmula nº 7 do STJ (AgRg no AREsp 1054091/RJ).

Ocorre que nem sempre será necessário o exame do arcabouço probatório. Em determinadas situações, é possível que o Tribunal que analisou o desaforamento tenha afirmado categoricamente no acórdão que determinado fato ocorreu ou está ocorrendo, mas que não caracteriza o motivo previsto no art. 427 do CPP. Assim, o exame pelo STJ consistiria em mera análise jurídica, sem a necessidade de reexaminar as provas acerca do fato.

Como exemplo, podemos imaginar a aferição do motivo “segurança pessoal do acusado” em um caso no qual, durante a instrução, ocorreram inúmeras tentativas de invasão do fórum para linchamento do réu. Se essas tentativas de linchamento foram reconhecidas no acórdão, o STJ, no recurso especial, apenas interpretaria se esses fatos caracterizam o motivo previsto na legislação, independentemente de aprofundamento acerca das provas.

Não desconsidero, evidentemente, que toda interpretação ocorre durante a aplicação. A hermenêutica pressupõe o caso concreto. Entretanto, retirar do STJ a necessidade de analisar minimamente os fatos é esvaziar completamente a sua competência.

Recentemente, no HC 374713, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o desaforamento de um caso se encerra com o veredito do júri popular. Transcreve-se parte da ementa desse julgado, considerando a forma didática pela qual foi exposto o instituto do desaforamento:

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA NOVA ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESAFORAMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA COMARCA EM QUE O FEITO FOI DESAFORADO. HERMENÊUTICA JURÍDICA. NORMA EXCEPCIONAL QUE COMPORTA INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. DESLOCAMENTO DO FORO TÃO SOMENTE PARA A REALIZAÇÃO DO TRIBUNAL POPULAR. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
[…]
6. De acordo com o teor dos arts. 70 e 69, I, ambos do CPP, via de regra, a competência dar-se-á pelo local da infração, pois presume-se que, no distrito da culpa, o acervo probatório será construído com maior robustez, adotando-se, nesse campo, a expressão latina do forum delicti comissi.
7. No procedimento do Tribunal do Júri, a competência ratione loci revela-se ainda mais preponderante, haja vista que os jurados do local dos fatos, frise-se, leigos sob a ótica jurídica, decidirão com base em razões pessoais, influenciadas pela cultura social circunscrita àquela localidade.
8. Contudo, excepcionando essa regra, além dos casos de atraso no julgamento e excesso de serviço (art. 428, CPP), o art. 427 do Código de Ritos Penais estabelece que, nas hipóteses em que o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvidas sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, poderá ser determinado o desaforamento do feito para comarca distinta, da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.
9. Em se tratando de norma de exceção, a jurisprudência desta Corte Superior tem consagrado entendimento que sua interpretação deve se dar de forma restritiva (AgRg no REsp 1111687/RO, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 14/09/2009).
[…]
11. Delimitação da incidência do instituto da perpetuatio jurisdicionais no Tribunal do Júri, tão somente para submeter a sua solução todas as questões, incidentes ou não, que surgirem no curso do feito, quando serão solucionadas pelo juízo da comarca destinatária do desaforamento, enquanto não findo o juízo popular.
12. Não ocorrência de violação ao artigo 668 do CPP, tendo em vista tratar-se de norma afeta aos julgamentos originariamente designados ao Júri, o que não se revela quando da ocorrência do instituto do desaforamento.
13. Sob o panorama da interpretação sistemática que deve ser conferida no caso sub exame, forçoso concluir que o art. 427 do Código de Processo Penal não comporta interpretação ampliativa, de modo que o deslocamento de competência dar-se-á tão somente quanto ao Tribunal Popular, ao passo que, uma vez realizado, esgota-se a competência da comarca destinatária, inexistindo, in casu, qualquer violação quanto à execução provisória determinada pelo juízo originário da causa, em observância à exegese do art. 70 do CPP.
[…]
(HC 374.713/RS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017)

No caso analisado pelo STJ, o ponto nevrálgico do debate consistia na definição da competência para a determinação da execução provisória da pena.

Como se observa, o desaforamento tem uma abrangência muito restrita, deslocando apenas o julgamento pelos jurados. As outras matérias referentes ao processo continuam sendo de competência do juízo original.

No mesmo processo, o STJ considerou que o fato de a sentença mencionar a exigência do trânsito em julgado não impossibilita a execução provisória da pena, ainda que vigorasse na época o entendimento do STF contra a execução provisória. Para o STJ, apesar de haver menção da expressão “aguarde-se o trânsito em julgado” na sentença, a posterior execução provisória da pena não viola o trânsito em julgado.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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