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Evinis Talon

Justiça Federal x Justiça Estadual

17/05/2017

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Justiça Federal x Justiça Estadual

A Justiça Federal tem a sua competência prevista no art. 109 da Constituição Federal. Por sua vez, a Justiça Estadual tem competência residual, isto é, apenas será competente quando não se tratar de fato sujeito à Justiça Especial (Justiça Militar ou Justiça Eleitoral) ou à Justiça Federal.

A aparente facilidade na fixação da Justiça competente não se reproduz na prática. Há inúmeros julgados, sobretudo do Superior Tribunal de Justiça (STJ), resolvendo conflitos de competência entre Justiça Federal e Justiça Estadual.

Em outro artigo (leia aqui), analisei 19 teses do STJ sobre competência criminal. No presente texto, pretendo analisar especificamente os conflitos entre Justiça Federal e Justiça Estadual, sobretudo quanto a casos julgados recentemente.

Em um caso recente, julgado em abril de 2017, o STJ decidiu sobre a competência do crime de divulgação de material pedófilo-pornográfico (art. 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente) quando praticado pelo WhatsApp e pelo chat do Facebook:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL. INQUÉRITO POLICIAL. DIVULGAÇÃO DE IMAGEM PORNOGRÁFICA DE ADOLESCENTE VIA WHATSAPP E EM CHAT NO FACEBOOK. ART. 241-1 DA LEI 8.069/90. INEXISTÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE DIVULGAÇÃO DAS IMAGENS EM SÍTIOS VIRTUAIS DE AMPLO E FÁCIL ACESSO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
[…]
2. Deliberando sobre o tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 628.624/MG, em sede de repercussão geral, assentou que a fixação da competência da Justiça Federal para o julgamento do delito do art. 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente (divulgação e publicação de conteúdo pedófilo-pornográfico) pressupõe a possibilidade de identificação do atributo da internacionalidade do resultado obtido ou que se pretendia obter.
Por sua vez, a constatação da internacionalidade do delito demandaria apenas que a publicação do material pornográfico tivesse sido feita em “ambiência virtual de sítios de amplo e fácil acesso a qualquer sujeito, em qualquer parte do planeta, que esteja conectado à internet” e que “o material pornográfico envolvendo crianças ou adolescentes tenha estado acessível por alguém no estrangeiro, ainda que não haja evidências de que esse acesso realmente ocorreu.” (RE 628.624, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 29/10/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-062 DIVULG 05-04-2016 PUBLIC 06-04-2016).
3. Situação em que os indícios coletados até o momento revelam que as imagens da vítima foram trocadas por particulares via Whatsapp e por meio de chat na rede social Facebook.
4. Tanto no aplicativo WhatsApp quanto nos diálogos (chat) estabelecido na rede social Facebook, a comunicação se dá entre destinatários escolhidos pelo emissor da mensagem. Trata-se de troca de informação privada que não está acessível a qualquer pessoa.
5. Diante de tal contexto, no caso concreto, não foi preenchido o requisito estabelecido pela Corte Suprema de que a postagem de conteúdo pedófilo-pornográfico tenha sido feita em cenário propício ao livre acesso.
6. A possibilidade de descoberta de outras provas e/ou evidências, no decorrer das investigações, levando a conclusões diferentes, demonstra não ser possível firmar peremptoriamente a competência definitiva para julgamento do presente inquérito policial. Isso não obstante, tendo em conta que a definição do Juízo competente em tais hipóteses se dá em razão dos indícios coletados até então, revela-se a competência do Juízo Estadual.
7. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Criminal e Execução Penal de São Sebastião do Paraíso/MG, o Suscitado.
(CC 150.564/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 02/05/2017)

O ponto que merece destaque na ementa acima é o fato de que não se tratava de pedofilia na internet, de modo público, mas sim em ambientes privados (conversas do WhatsApp e do chat do Facebook), o que, por não proporcionar o livre acesso, faz com que seja da competência residual da Justiça Estadual.

Em outro caso recente, o STJ analisou a competência para o julgamento de um suposto crime praticado por Policial Federal. O fato não possuía relação com o exercício de sua profissão, de modo que poderia ter sido praticado por qualquer cidadão, independentemente da profissão. Ademais, havia sido instaurado inquérito policial pela Polícia Federal para investigação dos supostos delitos, o que, por si só, não justifica a competência da Justiça Federal. Nesse diapasão, o STJ entendeu que, como os crimes imputados não se relacionam com o exercício do cargo de Policial Federal, a competência é da Justiça Estadual (CC 150.321/MG).

Noutro julgamento também recente, o STJ foi chamado a se manifestar sobre a competência para julgamento de um crime praticado por um índio contra outro índio.

Como é sabido, a regra quanto aos crimes que tenham como sujeito ativo ou passivo um índio é a competência da Justiça Estadual. Entretanto, nesse caso, havia uma crença pessoal do autor do fato de que estava enfeitiçado quando praticou o delito, o que aparentemente envolveria a cultura indígena.

De qualquer forma, o STJ entendeu que não havia disputa de direitos indígenas, tampouco havia tentativa de ofensa à cultura indígena, decidindo, portanto, da seguinte forma:

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SUPOSTO CRIME DE HOMICÍDIO PRATICADO POR ÍNDIO CONTRA ÍNDIO. INEXISTÊNCIA DE DISPUTA SOBRE DIREITOS INDÍGENAS.
APLICABILIDADE SÚMULA 140/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I – Nos termos do artigo 109, XI, da Constituição Federal, será da competência da Justiça Federal processar e julgar “disputa sobre direitos indígenas”.
II – Via de regra, crime praticado por índio ou contra ele, será processado e julgado pela Justiça Estadual, salvo comprovação efetiva de que a motivação se refere a disputa de direitos indígenas.
III – In casu, o suposto homicídio praticado por índio contra outro não teve conotação de disputa de seus direitos indígenas, não sendo relevante, para fins de competência, a crença pessoal do autor que alega ter praticado o crime em virtude de “feitiço”, porquanto tal fato não atinge direitos coletivos, ou seja, o crime não foi praticado para atingir a cultura indígena.
IV – A jurisprudência deste col. Superior Tribunal de Justiça se firmou nesse sentido, somente havendo interesse da União quando existir relevante interesse da coletividade indígena. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no CC 149.964/MS, Rel. Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 22/03/2017, DJe 29/03/2017)

Mais um caso recente e interessantíssimo foi o julgamento do conflito de competência entre Justiça Federal e Justiça Estadual no que concerne à exploração de jogos de azar. Como se trata de contravenção penal, a competência seria sempre da Justiça Estadual. Entrementes, foram identificados alguns componentes eletrônicos estrangeiros nas máquinas, o que poderia consistir em crime de contrabando ou descaminho, de competência da Justiça Federal.

Ocorre que o STJ entendeu que a mera presença desses componentes não possibilitaria a presunção de que havia contrabando ou descaminho:
[…]
1. A 5ª e a 6ª Turma desta Corte têm entendido que, para a caracterização do delito de contrabando/descaminho internacional de máquinas programadas para exploração de jogos de azar, é necessária a demonstração de fortes indícios (e/ou provas) da origem estrangeira das máquinas e de sua entrada ilegal no país.
2. A mera identificação de componentes eletrônicos estrangeiros em máquinas caça-níqueis não autoriza presumir que a máquina foi montada no exterior e introduzida no Brasil ou que houve contrabando/descaminho na introdução de componentes eletrônicos estrangeiros em território nacional, sendo a presença de componentes importados, de forma isolada, insuficiente para essa demonstração.
Precedentes: CC n. 125.723/SP, Ministra Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE), Terceira Seção, DJe 20/2/2013; CC 103.301/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2009, DJe 22/10/2009.
[…]
(CC 150.310/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 13/02/2017)

Por fim, outro entendimento relevante do STJ consiste na tese de que, arquivado o inquérito policial em relação ao crime de competência da Justiça Federal, não é possível que continue na seara federal a investigação dos demais delitos conexos, se estes forem de competência da Justiça Estadual (CC 149.111/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 08/02/2017, DJe 13/02/2017).

Diante dos casos anteriormente abordados, é possível concluir que a jurisprudência do STJ, como regra, tem uma visão restritiva da competência da Justiça Federal, haja vista o rol taxativo do art. 109 da Constituição Federal. Nos julgados do STJ, é excepcional o reconhecimento da competência da Justiça Federal.

Nesse sentido, do ponto de vista defensivo, considero que é mais efetivo suscitar conflito de competência em relação a processos que tramitam na Justiça Federal para reconhecer a competência da Justiça Estadual do que o contrário.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de pós-graduação com experiência de 11 anos na docência, Doutorando em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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