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Evinis Talon

STJ: 19 teses sobre competência criminal

19/12/2016

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STJ: 19 teses sobre competência criminal

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou a edição nº 72 do seu informativo Jurisprudência em Teses, tratando especificamente da competência criminal. Esse é um dos temas mais importantes para a defesa penal.

Para o ajuizamento de ações de natureza penal (queixa-crime e revisão criminal), a competência deve ser analisada minuciosamente pelo Advogado Criminalista.

No que concerne aos recursos e aos conflitos de competência, o Advogado Criminalista precisa saber, sem dúvidas, quem é a autoridade competente para recebê-los, sob pena de trazer enorme prejuízo ao réu.

Por fim, eventuais descumprimentos da competência criminal possibilitam que a defesa penal sustente a nulidade do processo ou de partes do processo, como no caso de interceptações telefônicas, provas e mandados de busca e apreensão.

A seguir, os 19 entendimentos aplicados pelo STJ, com alguns breves comentários.

1) Compete ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento de revisão criminal quando a questão objeto do pedido revisional tiver sido examinada anteriormente por esta Corte (AgRg na RvCr 003305/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, Julgado em 27/04/2016, DJE 03/05/2016).

COMENTÁRIO: é importante destacar que o STJ somente terá competência para a revisão criminal se tiver proferido decisão de mérito, conforme o art. 240 do Regimento Interno do STJ, que dispõe: “caberá a revisão, pelo Tribunal, do processo em que a condenação tiver sido por ele proferida ou mantida no julgamento de recurso especial, se seu fundamento coincidir com a questão federal apreciada.”

2) A mera previsão do crime em tratado ou convenção internacional não atrai a competência da Justiça Federal, com base no art. 109, inciso V, da CF/88, sendo imprescindível que a conduta tenha ao menos potencialidade para ultrapassar os limites territoriais (CC 144072/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, Julgado em 25/11/2015, DJE 01/12/2015).

COMENTÁRIO: o art. 109, inciso X, da Constituição exige dois requisitos para a definição da competência da Justiça Federal: existência de tratado ao qual o Brasil tenha aderido e transacionalidade da conduta.

Nesse sentido, considerando que o Brasil é signatário o Brasil é signatário da Convenção de Berna/1886, da Convenção Interamericana/1946 e da Convenção Universal dos Direitos do Autor/1952, que tratam da violação de direito autoral, o STJ já reconheceu a competência da Justiça Federal em caso de tentativa de entrar no país com CD’s e DVD’s falsificados, considerando haver transnacionalidade. Assim, conquanto o crime do art. 184, §2º, do Código Penal tutele interesse particular, foi reconhecida a competência da Justiça Federal.

3) O fato de o delito ser praticado pela internet não atrai, automaticamente, a competência da Justiça Federal, sendo necessário demonstrar a internacionalidade da conduta ou de seus resultados (AgRg no CC 118394/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, Julgado em 10/08/2016, DJE 22/08/2016).

4) Não há conflito de competência entre Tribunal de Justiça e Turma Recursal de Juizado Especial Criminal de um mesmo Estado, já que a Turma Recursal não possui qualidade de Tribunal e a este é subordinada administrativamente (CC 140322/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, Julgado em 24/02/2016,DJE 29/02/2016).

COMENTÁRIO: em 2009, o Plenário do STF decidiu no mesmo sentido no julgamento do RE 590.409/RJ.

5) É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção, que deve ser alegada em momento oportuno, sob pena de preclusão (RHC 067107/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, Julgado em 13/09/2016, DJE 21/09/2016).

6) A competência é determinada pelo lugar em que se consumou a infração (art. 70 do CPP), sendo possível a sua modificação na hipótese em que outro local seja o melhor para a formação da verdade real (CC 131566/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, Julgado em 23/09/2015, DJE 29/09/2015).

COMENTÁRIO: trata-se de entendimento amplamente adotado no caso de crimes contra a vida, em que o fato ocorre na cidade A, mas, por falta de hospital, a vítima é levada para tratamento médico na cidade B, falecendo nesta. Portanto, em que pese o resultado tenha ocorrido na cidade B, que seria competente segundo a regra do art. 70 do CPP, a jurisprudência tem optado, em situações semelhantes, pela competência do local da conduta, que teria melhores meios para a produção de provas e a oitiva de testemunhas.

A crítica que se faz é a de que a inobservância do art. 70 do CPP, com o desiderato de obter maior facilidade na formação do conjunto probatório, é uma ofensa ao princípio do juiz natural, tratando-se de interpretação “contra legem” em prejuízo do réu.

7) Compete ao Tribunal Regional Federal ou ao Tribunal de Justiça decidir os conflitos de competência entre juizado especial e juízo comum da mesma seção judiciária ou do mesmo Estado (CC 100389/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, Julgado em 13/03/2013, DJE 21/03/2013).

8) Compete à justiça federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal (Súmula 122/STJ) (CC 147681/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, Julgado em 28/09/2016, DJE 04/10/2016).

9) Inexistindo conexão probatória, não é da Justiça Federal a competência para processar e julgar crimes de competência da Justiça Estadual, ainda que os delitos tenham sido descobertos em um mesmo contexto fático (CC 145514/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, Julgado em 10/08/2016, DJE 16/08/2016).

COMENTÁRIO: para a unificação do julgamento no âmbito da Justiça Federal, o STJ entende necessária a conexão probatória entre os crimes de competência da Justiça Federal e os da Justiça Estadual, não sendo suficiente unicamente a descoberta no mesmo contexto fático. Destarte, a descoberta desses crimes no cumprimento de um mandado de busca e apreensão não unificaria, por si só, o julgamento perante a Justiça Federal.

10) No concurso de infrações de menor potencial ofensivo, afasta-se a competência dos Juizados Especiais quando a soma das penas ultrapassar dois anos (RHC 071928/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Julgado em 20/09/2016, DJE 30/09/2016).

COMENTÁRIO: segundo o STJ, havendo dois ou mais crimes que, em caso de soma das penas máximas, ultrapassem 2 anos, a competência não é dos Juizados Especiais.

Contudo, entendo, com a devida vênia, que essa não é a melhor leitura dos arts. 60 e 61 da Lei nº 9.099/95.

O art. 60 dispõe: “O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.”

Em seguida, o art. 61 afirma: “Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.

Assim, o Juizado Especial Criminal, na minha opinião, tem a competência para o julgamento de todas as infrações penais de menor potencial ofensivo, que devem ser aferidas individualmente, ou seja, cada infração será de menor potencial ofensivo se for contravenção ou crime com pena máxima não superior a 2 anos. Sendo, por uma análise individual, infração de menor potencial ofensivo, a competência é do JECRIM, independentemente do concurso entre várias infrações.

Considerá-las em conjunto nas hipóteses de concurso significa retirar da competência do JECRIM infrações de menor potencial ofensivo apenas porque ocorreu o concurso de crimes, o que é contrário ao art. 60. Portanto, defendo a análise individual de cada crime.

Aliás, o próprio art. 60 é claro ao retirar da competência do JECRIM somente nas hipóteses de conexão ou continência.

11) Compete à Justiça Federal processar e julgar crimes relativos ao desvio de verbas públicas repassadas pela União aos municípios e sujeitas à prestação de contas perante órgão federal (HC 364334/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, Julgado em 27/09/2016, DJE 04/10/2016).

12) Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal (Súmula 209/STJ) (CC 142915/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, Julgado em 24/02/2016, DJE 29/02/2016).

13) As atribuições da Polícia Federal não se confundem com as regras de competência constitucionalmente estabelecidas para a Justiça Federal (arts. 108, 109 e 144, §1°, da CF/88), sendo possível que uma investigação conduzida pela Polícia Federal seja processada perante a Justiça Estadual (RHC 066741/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, Julgado em 20/09/2016, DJE 30/09/2016).

COMPETÊNCIA: nessa tese, há uma separação entre atribuições e competências. Assim, a Polícia Federal, no exercício de suas atribuições, não precisa se vincular aos critérios de competência da Justiça Federal.

14) Compete a Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o índio figure como autor ou vítima, desde que não haja ofensa a direitos e a cultura indígenas, o que atrai a competência da Justiça Federal (AgRg no AREsp 762506/AM, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, Julgado em 28/06/2016, DJE 01/08/2016).
COMENTÁRIO: a simples presença de um índio no crime, como autor ou vítima, não define, por si só, a competência da Justiça Federal. Exige-se que o crime tenha vinculação com os seus direitos ou com a cultura indígena.

15) Compete a Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função (Súmula 147/STJ) (HC 309914/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, Julgado em 07/04/2015, DJE 15/04/2015).

16) Há conflito de competência, e não de atribuição, sempre que a autoridade judiciária se pronuncia a respeito da controvérsia, acolhendo expressamente as manifestações do Ministério Público (CAt 000272/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, Julgado em 12/11/2014, DJE 19/11/2014).

17) Compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos a Administração Estadual (Súmula 192/STJ) (CC 147591/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, Julgado em 10/08/2016, DJE 22/08/2016).

18) A mudança de domicílio pelo condenado que cumpre pena restritiva de direitos ou que seja beneficiário de livramento condicional não tem o condão de modificar a competência da execução penal, que permanece com o juízo da condenação, sendo deprecada ao juízo onde fixa nova residência somente a supervisão e o acompanhamento do cumprimento da medida imposta (CC 137899/PR, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, Julgado em 11/03/2015, DJE 27/03/2015).

COMENTÁRIO: trata-se de hipótese muito comum. Alguém é condenado na cidade A e, no momento de cumprir a pena restritiva de direitos ou quando está em livramento condicional, muda-se para a cidade B. Nesses casos, a competência continua sendo da cidade A, mas é expedida carta precatória ao juízo da cidade B para supervisão do cumprimento da pena.

19) A ofensa indireta, genérica ou reflexa praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União, de suas entidades autárquicas ou empresas públicas federais não atrai a competência da Justiça Federal (art. 109, IV, da CF/88) (CC 147393/RO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, Julgado em 14/09/2016, DJE 20/09/2016).

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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