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Evinis Talon

A ação penal do crime de lesões corporais no contexto da Lei Maria da Penha

04/07/2017

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A ação penal do crime de lesões corporais no contexto da Lei Maria da Penha

Recentemente, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na Pet 11.805, decidiu, por unanimidade, que a ação penal nos crimes de lesão corporal leve cometidos em detrimento da mulher, no âmbito doméstico e familiar, é pública incondicionada. A decisão está no informativo nº 604 do STJ.

Essa decisão revisou entendimento anteriormente manifestado pelo rito dos recursos repetitivos e ficou assim ementada:

PETIÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM. RECURSOS REPETITIVOS. TEMA N. 177. CRIME DE LESÕES CORPORAIS COMETIDOS CONTRA A MULHER NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR. NATUREZA DA AÇÃO PENAL. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DAS TERCEIRA SEÇÃO DO STJ. ADEQUAÇÃO AO JULGAMENTO DA ADI N. 4.424/DF PELO STF E À SÚMULA N. 542 DO STJ. AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA.
1. Considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia, deve ser revisto o entendimento firmado pelo julgamento, sob o rito dos repetitivos, do REsp n. 1.097.042/DF, cuja quaestio iuris, acerca da natureza da ação penal nos crimes de lesão corporal cometidos contra a mulher no âmbito doméstico e familiar, foi apreciada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em sentido oposto, já incorporado à jurisprudência mais recente deste STJ.
2. Assim, a tese fixada passa a ser a seguinte: a ação penal nos crimes de lesão corporal leve cometidos em detrimento da mulher, no âmbito doméstico e familiar, é pública incondicionada.
3. Questão de ordem acolhida a fim de proceder à revisão do entendimento consolidado por ocasião do julgamento do REsp n. 1.097.042/DF – Tema 177.
(Pet 11.805/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 10/05/2017, DJe 17/05/2017)

Há inúmeras questões que devem ser ressaltadas.

Insta salientar que, atualmente, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consideram que a ação penal no crime de lesão corporal praticado no contexto da Lei Maria da Penha é pública incondicionada. Nesse sentido, o entendimento do STF em controle concentrado de constitucionalidade (ADIn 4.424), a súmula nº 542 do STJ e, também deste Tribunal, julgamento pelo rito dos recursos repetitivos.

O Supremo Tribunal Federal, ao decidir a ADIn 4.424, considerou que o Ministério Público pode promover a denúncia nos casos de lesão corporal contra as mulheres independentemente de representação. O único voto contrário foi do Min. Cezar Peluso.

Nesse julgamento, o Min. Marco Aurélio (relator) entendeu que, se aplicada a Lei nº 9.099/95 – especialmente no que concerne à necessidade de representação –, a proteção pretendida pela Lei Maria da Penha seria esvaziada.

Como é sabido, o Código Penal não menciona a necessidade de representação para o crime de lesão corporal leve. O condicionamento da ação penal relativa a esse crime foi imposto somente pela Lei 9.099/95, que, no seu art. 88, dispõe: “Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.”

Por sua vez, a Lei Maria da Penha dispõe em seu art. 41: “Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.”

Assim, reconhecendo a constitucionalidade do art. 41 da Lei Maria da Penha, tem-se a impossibilidade de aplicação do art. 88 da Lei 9.099/95, que passou a exigir a representação. Portanto, os crimes de lesões corporais, ainda que de natureza leve ou culposa, praticados contra a mulher em âmbito doméstico, são de ação penal pública incondicionada.

Por outro lado, em relação aos outros crimes, como os de ameaça e cometidos contra a dignidade sexual, continua exigível a representação, porque esta condição está prevista no Código Penal, que, como é perceptível, não tem sua aplicação vedada pela Lei Maria da Penha, ao contrário da Lei 9.099/95.

Destarte, é de se pensar se uma mera alteração do Código Penal, com a inclusão do condicionamento à representação, alteraria a natureza da ação penal do crime de lesão corporal no contexto da Lei Maria da Penha. Em outras palavras, se a representação não é exigida por estar prevista apenas na Lei 9.099/95, qual seria o entendimento jurisprudencial se essa condição também estivesse no Código Penal ou em qualquer outra legislação distinta da Lei dos Juizados?

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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