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Evinis Talon

O que as provas provam?

01/03/2017

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O que as provas provam?

A aparente redundância – ou seria contradição? – do título é equivocada. Na verdade, não há incompatibilidade no fato de que algo seja admitido como prova para fins de processo penal, mas não prove nada relevante.

O testemunho de uma pessoa que afirma não saber nada sobre o fato e sobre o acusado é admitido como prova testemunhal, mas não prova se o fato ocorreu ou não, tampouco se o acusado é ou não o autor da infração penal imputada.

Insta notar que tradicionalmente se afirma que o objeto da prova são os fatos relativos à infração penal. Entretanto, como não é possível uma perfeita construção do ocorrido, considero que o objeto da prova se limita às afirmações relativas à ocorrência de um fato, que podem ser verdadeiras ou falsas. Ainda se entenda dessa forma, caso uma testemunha afirme não ter conhecimento sobre o fato, haverá uma prova que não prova nada.

Como já escrevi antes (leia aqui), reconhece-se na jurisprudência uma equivocada “presunção de autoria” nos crimes patrimoniais, especialmente no furto. Em outras palavras, provando-se que o réu estava na posse dos objetos, presume-se que ele praticou o crime imputado (furto ou roubo).

Nessa situação narrada quanto aos crimes patrimoniais, temos provas que não provam a ação típica. O fato provado é a posse do objeto, o que não se relaciona com a subtração do bem. A partir da prova da afirmação relativa à posse, surge uma presunção – que considero inconstitucional e ilógica – no sentido de que o agente praticou o verbo nuclear do tipo penal, como, por exemplo, “subtrair”, o que em nada se parece com “possuir”.

Da mesma forma, caso se realize o reconhecimento do réu como sendo a pessoa que transitava próximo ao local do crime, isto não significa que foi ele quem praticou a infração penal. A prova é apenas da afirmação de que foi ele quem estava transitado perto do local onde teria ocorrido o crime. Apenas por meio de uma presunção – também incorreta – seria possível considerar que foi ele quem praticou o fato criminoso.

Destarte, a avaliação das provas deve ser feita cuidadosamente, especialmente pela defesa. Não se pode aceitar que uma prova demonstre um fato que nada se relaciona com a conduta típica e, por meio da prova dessa afirmação, tentar extrair-se uma presunção que ligue o agente ao fato. Há provas, no sentido processual penal, que nada provam. E devemos estar atentos a isto.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista (com foco em consultas e pareceres para outros Advogados e escritórios), professor de cursos de pós-graduação, Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Doutorando pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante e investigador do Centro de Investigação em Justiça e governação (JusGov) de Portugal.

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