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Evinis Talon

O que as provas provam?

01/03/2017

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O que as provas provam?

A aparente redundância – ou seria contradição? – do título é equivocada. Na verdade, não há incompatibilidade no fato de que algo seja admitido como prova para fins de processo penal, mas não prove nada relevante.

O testemunho de uma pessoa que afirma não saber nada sobre o fato e sobre o acusado é admitido como prova testemunhal, mas não prova se o fato ocorreu ou não, tampouco se o acusado é ou não o autor da infração penal imputada.

Insta notar que tradicionalmente se afirma que o objeto da prova são os fatos relativos à infração penal. Entretanto, como não é possível uma perfeita construção do ocorrido, considero que o objeto da prova se limita às afirmações relativas à ocorrência de um fato, que podem ser verdadeiras ou falsas. Ainda se entenda dessa forma, caso uma testemunha afirme não ter conhecimento sobre o fato, haverá uma prova que não prova nada.

Como já escrevi antes (leia aqui), reconhece-se na jurisprudência uma equivocada “presunção de autoria” nos crimes patrimoniais, especialmente no furto. Em outras palavras, provando-se que o réu estava na posse dos objetos, presume-se que ele praticou o crime imputado (furto ou roubo).

Nessa situação narrada quanto aos crimes patrimoniais, temos provas que não provam a ação típica. O fato provado é a posse do objeto, o que não se relaciona com a subtração do bem. A partir da prova da afirmação relativa à posse, surge uma presunção – que considero inconstitucional e ilógica – no sentido de que o agente praticou o verbo nuclear do tipo penal, como, por exemplo, “subtrair”, o que em nada se parece com “possuir”.

Da mesma forma, caso se realize o reconhecimento do réu como sendo a pessoa que transitava próximo ao local do crime, isto não significa que foi ele quem praticou a infração penal. A prova é apenas da afirmação de que foi ele quem estava transitado perto do local onde teria ocorrido o crime. Apenas por meio de uma presunção – também incorreta – seria possível considerar que foi ele quem praticou o fato criminoso.

Destarte, a avaliação das provas deve ser feita cuidadosamente, especialmente pela defesa. Não se pode aceitar que uma prova demonstre um fato que nada se relaciona com a conduta típica e, por meio da prova dessa afirmação, tentar extrair-se uma presunção que ligue o agente ao fato. Há provas, no sentido processual penal, que nada provam. E devemos estar atentos a isto.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista (com foco em consultas e pareceres para outros Advogados e escritórios), professor de cursos de pós-graduação, Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona – cursando), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante e investigador do Centro de Investigação em Justiça e governação (JusGov) de Portugal.

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