Evinis Talon

Fala de membro do Conselho de Sentença pode anular o julgamento (Informativo 630 do STJ)

03/09/2018

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No HC 436.241-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 19/06/2018, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que deve ser declarado nulo o júri em que membro do conselho de sentença afirma a existência de crime em plena fala da acusação (clique aqui).

Informações do inteiro teor:

Durante seção plenária de julgamento pelo tribunal do júri, houve, por parte de um dos membros do conselho de sentença, expressa manifestação ouvida por todos e repreendida pelo juiz, acerca do próprio mérito da acusação, pois afirmou que havia “crime”, durante a fala da acusação.

Em tal hipótese, houve quebra da incomunicabilidade dos jurados, o que, por expressa disposição legal, era causa de dissolução do conselho de sentença e de imposição de multa ao jurado que cometeu a falta.

Veja-se que, afirmar um jurado que há crime, em plena argumentação do Ministério Público, pode, sim, ter influenciado o ânimo dos demais e, pois, é de se reconhecer a nulidade, como adverte a doutrina: “a quebra da incomunicabilidade não implica apenas exclusão do jurado do conselho de sentença, mas a dissolução do conselho de sentença, se for constatada durante o julgamento, ou a nulidade absoluta do julgamento, caso somente seja constatada depois de encerrada a sessão.”

Confira a ementa do HC:

PROCESSUAL PENAL. JÚRI. QUEBRA DA INCOMUNICABILIDADE ENTRE OS JURADOS. MEMBRO DO CONSELHO DE SENTENÇA QUE AFIRMOU QUE HAVIA CRIME EM PLENA FALA DA ACUSAÇÃO. NULIDADE. OCORRÊNCIA. 1 – É vedado aos jurados, segundo disposição processual penal, comunicarem-se entre si acerca do mérito do julgamento. 2 – Na espécie, em plena fala da acusação, em plenário, uma jurada afirmou que havia crime. O juiz togado limitou-se, segundo a ata do julgamento, a repreendê-la, seguindo o Júri até o final. 3 – Segundo o art. 466, §1º do Código de Processo Penal, acontecimento deste jaez seria motivo para dissolução do conselho de sentença que, se não realizada, mostra a existência de nulidade flagrante. 4 – Ordem concedida, ex officio, para declarar nulo o Júri, determinando a imediata soltura do paciente que esteve em liberdade durante todo o processo. (STJ, Sexta Turma, HC 436.241/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 19/06/2018)

Leia também:

  • Informativo 627 do STJ: sustentação oral realizada em tempo reduzido não caracteriza deficiência de defesa (veja aqui)
  • Informativo 629 do STJ: tráfico de drogas – não é cabível a substituição da prisão preventiva pela domiciliar quando o crime é praticado na própria residência da agente, onde convive com filhos (veja aqui)
  • Informativo 610 do STJ: não é típica a conduta de inserir, em currículo Lattes, dado que não condiz com a realidade (veja aqui)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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