alcatraz-2161655_1280

Evinis Talon

Competência na execução penal: federal ou estadual?

18/01/2018

Compartilhar no facebook
Compartilhar no twitter
Compartilhar no linkedin
Compartilhar no whatsapp

Black Friday já passou. Para quem não conseguiu adquirir o Premium com o desconto de quase mil reais, disponibilizo um cupom, por 48 horas, para adquirir com desconto de 490 reais.
20% de desconto! Pode pagar em 12 vezes de R$ 190,96.
O plano Premium é o meu curso mais completo, vitalício, paga apenas uma vez na vida e tem acesso a todos os meus cursos atuais e que lançarei.
CLIQUE AQUI, escolha o plano Premium e, no pagamento, insira o cupom: talon20

Competência na execução penal: federal ou estadual?

Na execução penal, além da competência em razão do lugar, deve-se considerar que há estabelecimentos prisionais estaduais e federais. Assim, qual seria a Justiça competente em cada caso?

De início, deve-se destacar o teor do art. 65 da Lei de Execução Penal: “a execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença.”

Como regra, cabe ao Juiz da Vara de Execuções Penais decidir sobre progressão de regime, livramento condicional, remição e outros direitos. Entretanto, se não houver Vara de Execuções Penais, caberá ao Magistrado que proferiu a sentença decidir sobre tais direitos, assim como também deverá decidir sobre eventuais faltas disciplinares praticadas pelo apenado.

Geralmente, a pena é executada em estabelecimentos estaduais, haja vista a ausência de estabelecimentos prisionais federais em todos os estados brasileiros, além dos requisitos da Lei nº 11.671/08.

Nesse diapasão, é importante asseverar que, caso o apenado cumpra, em presídio estadual, pena privativa de liberdade imposta em decorrência de processo penal julgado pela Justiça Federal, o juízo competente para a execução penal é o da Justiça Estadual.

Nessa linha, a súmula 192 do Superior Tribunal de Justiça afirma que “compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos à administração estadual.”

De certa forma, ocorre algo semelhante às ações previdenciárias que tramitam na Justiça Estadual, quando a comarca não é sede de vara da Justiça Federal. No caso da execução penal, diante da ausência de estabelecimento federal, executa-se a sanção penal em estabelecimento estadual, competindo à Justiça Estadual fiscalizar a execução.

Uma questão menos óbvia diz respeito à progressão para o regime aberto, em que o apenado permanecerá, na maioria do tempo, fora do estabelecimento prisional, sendo comum, ainda, a determinação de prisão domiciliar quando não há casa de albergado.

Nesse caso, cita-se uma decisão recente do STJ no sentido de que, se a pena por um processo federal está sendo cumprida em um estabelecimento prisional estadual, eventual progressão para regime que não imponha o encarceramento como regra não permite o retorno do processo de execução criminal para a Justiça Federal, pois isso geraria tumulto processual:

AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENA APLICADA PELA JUSTIÇA FEDERAL. CUMPRIMENTO EM ESTABELECIMENTO ESTADUAL. PROGRESSÃO DE REGIME PARA O ABERTO. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 192 DO STJ.
1. A execução penal compete ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença. Sem ferir o art. 109 da CF/88, o verbete n. 192 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça excepciona referida disciplina, nos casos em que o apenado, condenado pela Justiça Federal, encontrar-se em estabelecimento penitenciário estadual.
2. Transferida, de início, para a Justiça Estadual a competência para o processo de execução penal, em virtude da permanência do condenado em estabelecimento penitenciário estadual, tem-se que a competência não se transfere de volta, automaticamente, pela simples progressão a regime no qual não seja mais necessário o encarceramento.
3. Admitir que a progressão remeta os autos à Justiça Federal e a regressão os devolva à Justiça estadual geraria desnecessário tumulto à execução penal.
4. Mantida, assim, a competência do Juízo de Direito da Vara de Execução de penas e medidas alternativas de Foz do Iguaçu/PR, ora suscitado, para dar continuidade à execução de pena imposta pela Justiça Federal, mesmo após a progressão de regime para o meio aberto.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no CC 139.877/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 26/08/2015)

Esse julgado gera inúmeros questionamentos: o que ocorre quando o apenado consegue o livramento condicional? A pena dele, determinada pela Justiça Federal, continuará sendo executada na Justiça Estadual?

E se foi aplicada uma pena restritiva de direitos, que, como sabemos, pode ser convertida em pena privativa de liberdade caso seja descumprida? Terá início na Justiça Federal, considerando a desnecessidade de estabelecimento prisional em alguns casos (prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária)? O que ocorrerá se o apenado tiver sua pena convertida em pena privativa de liberdade? O processo de execução criminal será remetido para a Justiça Estadual, considerando que ingressará em um estabelecimento prisional estadual? Ou, pelo mesmo fundamento da decisão citada (evitar tumulto à execução penal), o processo continuaria na Justiça Federal, em que pese o apenado esteja em um estabelecimento estadual?

Enfim, a questão é muito mais complexa do que apenas “evitar tumulto na execução penal”. Se o fundamento vale para um lado, poderá valer para o outro.

Quer saber mais sobre esse assunto? Veja o meu curso de Execução Penal (clique aqui) e o curso por assinatura (clique aqui), que tem vídeos sobre Direito Penal, Processo Penal e Execução Penal.

Leia também:

  • Justiça Federal x Justiça Estadual (leia aqui)
  • A atuação do Advogado Criminalista na Execução Penal (leia aqui)
  • Execução penal: 11 teses do STJ sobre remição (com comentários) (leia aqui)

Precisa falar conosco? CONTATO: clique aqui

Siga o meu perfil no Instagram (clique aqui). Sempre que possível, vejo as mensagens no direct.

Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

COMPARTILHE

Compartilhar no facebook
Compartilhar no twitter
Compartilhar no linkedin
Compartilhar no whatsapp

EVINIS TALON


LEIA TAMBÉM

Telefone / Whatsapp: (51) 99927 2030 | Email: contato@evinistalon.com

× Fale com o Dr. Evinis Talon