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Sustentação oral realizada em tempo reduzido não caracteriza deficiência de defesa (Informativo 627 do STJ)

18/07/2018

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No HC 365.008-PB, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 17/04/2018, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a sustentação oral realizada em tempo reduzido no Tribunal do Júri não caracteriza, necessariamente, deficiência de defesa técnica (clique aqui).

Informações do inteiro teor:

Na hipótese, busca-se a invalidação da Sessão do Plenário do Júri sob a alegação de que o causídico constituído à época não desempenhou fielmente a defesa do paciente em plenário tendo em vista que a sua sustentação oral, descontados os cumprimentos iniciais, durou apenas 7 minutos, tempo esse que se mostraria exíguo, irrisório e ineficaz.

Ressalta-se que, diante das peculiaridades do Tribunal do Júri, o fato de ter havido sustentação oral em plenário por tempo reduzido não implica, necessariamente, a conclusão de que o réu esteve indefeso. Principalmente quando se verifica a ausência de recursos das partes ou de alguns resultados concretos, a sugerir a conformidade entre acusação e defesa.

A própria alegação da nulidade, sem a sua efetiva demonstração, e por meio de habeas corpus – meio impugnativo de cognoscibilidade estreita -, inviabiliza aferir se houve ou não a inquinada deficiência defensiva, que não pode ser reconhecida apenas porque a sustentação oral foi sucinta e o julgamento culminou em resultado contrário aos interesses do réu.

Confira a ementa do HC:

HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. CURTA SUSTENTAÇÃO ORAL EM PLENÁRIO. DEFICIÊNCIA DE DEFESA. NULIDADE. AUSÊNCIA. IMPRESCINDIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. INVIABILIDADE DE AFERIÇÃO NA VIA ESTREITA DO WRIT. DENEGADA A ORDEM.

1. Diante das peculiaridades do Tribunal do Júri, o fato de ter havido sustentação oral em plenário por tempo reduzido não implica, necessariamente, a conclusão de que o réu esteve indefeso, principalmente quando se verifica, como in casu, a ausência de recursos das partes, a sugerir a conformidade entre acusação e defesa.

2. A própria alegação da nulidade, sem a efetiva demonstração do prejuízo, e por habeas corpus – meio impugnativo de cognoscibilidade estreita -, inviabiliza aferir se houve ou não a inquinada deficiência defensiva, que não pode ser reconhecida apenas porque a sustentação oral foi sucinta e o julgamento culminou em resultado contrário aos interesses do réu.

3. Denegada a ordem.

(STJ, Sexta Turma, HC 365.008/PB, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 17/04/2018)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de pós-graduação com experiência de 11 anos na docência, Doutorando em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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