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Evinis Talon

STJ:  para insignificância, valor dos bens não pode ser superior a 10% do salário mínimo

19/09/2023

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STJ:  para insignificância, valor dos bens não pode ser superior a 10% do salário mínimo

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui a seguinte tese fixada envolvendo o Princípio da Insignificância:

“A lesão jurídica resultante do crime de furto, em regra, não pode ser considerada insignificante quando o valor dos bens subtraídos for superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos”.

Confira a ementa relacionada: 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA RES FURTIVA E REITERAÇÃO DELITIVA. MULTIRREINCIDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I – É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II – A aplicação do princípio da insignificância, segundo a orientação do Supremo Tribunal Federal, demanda a verificação da lesividade mínima da conduta, apta a torná-la atípica, considerando-se: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a inexistência de periculosidade social na ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. III – No caso, o entendimento da Corte de origem de ser inaplicável o princípio da insignificância quando o valor do bem furtado (R$ 148,00) não é considerado ínfimo – por superar o parâmetro de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, que, na espécie, era de R$ 1.100,00, critério utilizado por esta Corte para aferição da relevância da lesão. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp n. 1.846.113/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 28/6/2021 e AgRg no AgRg no AREsp n. 1.897.021/SP, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 11/3/2022. IV – Acresce-se ainda que a prática de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo em concurso de agentes, somada à habitualidade delitiva caracterizada nos maus antecedentes e na multirreincidência do paciente, consoante reconhecido pela instância de origem, evidencia a acentuada reprovabilidade do comportamento, situação incompatível com a aplicação do princípio da insignificância, por implicar maior reprovabilidade da conduta delitiva. V – A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 723.375/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)

Outros julgados sobre o tema:

AgRg no HC 822210/ES, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/08/2023, DJe 23/08/2023

AgRg no HC 828143/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/08/2023, DJe 18/08/2023

AgRg nos EDcl no RHC 179492/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/08/2023, DJe 16/08/2023

AgRg no AREsp 2119240/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/08/2023, DJe 15/08/2023

AgRg no AREsp 2314576/TO, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), SEXTA TURMA, julgado em 20/06/2023, DJe 23/06/2023

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Fonte: Jurisprudência em Teses do STJ – Edição nº 221 (acesse aqui).

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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