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Evinis Talon

Há “presunção de autoria” nos crimes patrimoniais?

28/01/2017

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Há “presunção de autoria” nos crimes patrimoniais?

Precisamos falar sobre a “presunção de autoria”, que há tempos tem sido aceita, de forma equivocada, por parte da jurisprudência.

Em alguns crimes patrimoniais, especialmente furto (art. 155 do Código Penal – CP), roubo (art. 157 do CP) e receptação (art. 180 do CP), há inúmeras decisões judiciais pelo país afirmando que há uma presunção de autoria, ocorrendo, consequentemente, a inversão do ônus da prova em prejuízo da defesa.

Cito, por todas, uma recente decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

APELAÇÃO-CRIME. ROUBO SIMPLES. TENTATIVA. 1. ÉDITO CONDENATÓRIO. MANUTENÇÃO. […] Apreensão da “res furtivae” em poder do agente, logo após a prática subtrativa, é situação que faz gerar presunção de autoria, com a inversão do “onus probandi”, cumprindo ao flagrado o encargo de comprovar a licitude da posse (art. 156 do CPP), ônus do qual não se desincumbiu a contento. […] APELO IMPROVIDO. DE OFÍCIO, CORRIGIDO ERRO MATERIAL HAVIDO NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA PARA CONSTAR QUE O ACUSADO RESTOU CONDENADO NOS LINDES DO ART. 157, CAPUT, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP.
(Apelação Crime Nº 70070553458, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relatora: Fabianne Breton Baisch, Julgado em 14/12/2016)

Entendo que a presunção de autoria é incompatível com a presunção de inocência. A posse do objeto prova apenas que o agente tem o objeto consigo. Nada mais! Não prova que foi ele o responsável pela subtração do bem, tampouco que recebeu o objeto ciente de sua origem criminosa.

Como presumir a autoria? Autoria de qual fato criminoso? Roubo, furto ou receptação? Ou se presume a autoria do crime pelo qual o réu foi denunciado, independentemente de qual seja?

Essa presunção traz consequências nefastas. Caso se presuma que  o agente praticou o crime de furto qualificado ou roubo quando, na verdade, praticou a receptação, teríamos a cominação de uma pena consideravelmente superior. Em outras palavras, ainda que se prove que a subtração ocorreu mediante furto qualificado ou roubo, não significa que o agente, por ter a posse do objeto subtraído, seja o autor desses crimes, haja vista a possibilidade de ser receptador ou agente que adquiriu o bem sem conhecimento da ilicitude de sua origem.

Ora, não havendo certeza sobre o crime praticado pelo réu (furto qualificado x receptação ou roubo x receptação, por exemplo), por que condenar o réu pelo crime pelo qual foi denunciado, e não pelo crime menos grave, que no caso seria a receptação?

Aliás, se há dúvida sobre a conduta do réu, não se sabendo, por exemplo, se ele roubou ou receptou, há dúvida na integralidade da conduta. Aquele que subtrai algo mediante violência ou grave ameaça pratica uma conduta totalmente diversa daquele que apenas recebe um objeto sabendo que se trata de produto de crime. Em outras palavras, como presumir a autoria de um crime sem saber qual foi a conduta (criminosa ou não) praticada pelo agente?

Filio-me, portanto, ao entendimento que considera inconcebível a “presunção de autoria” e a “inversão do ônus da prova” no processo penal. Entendo ser equivocado considerar que há “presunção de autoria” apenas pelo fato de que o agente teria sido encontrado na posse dos bens, pois tal conclusão viola o princípio da presunção de inocência. Ademais, a posse de um objeto furtado ou roubado, por si só, não é crime, dado que o tipo penal de receptação tem outros elementos.

Entre as dúvidas que surgem em razão de um agente ter sido encontrado na posse do bem, teríamos a possibilidade de ter praticado o crime correspondente à subtração (furto ou roubo) ou à aquisição (receptação).

Também existiriam dúvidas sobre a aquisição ter ocorrido sabendo que se tratava de produto de crime (art. 180 do CP) ou que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, havia a presunção de ter sido obtida por meio criminoso. Por fim, também haveria a possibilidade de ter adquirido o objeto sem o conhecimento de que consistia em produto de crime, como nos casos em que o bem é adquirido pelo valor de mercado. Na última hipótese, o fato seria atípico, inexistindo crime.

Entendendo pela impossibilidade da presunção de autoria nos crimes patrimoniais, alguns precedentes do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

APELAÇÃO. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. APREENSÃO DA RES FURTIVA EM PODER DO RÉU. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A AUTORIA DA SUBTRAÇÃO. INADMISSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO BASEADA EM PRESUNÇÃO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. Embora seja corrente o entendimento de que a apreensão da res em poder do réu possa gerar a presunção de autoria, a condenação só é admissível quando, durante a instrução criminal, venham a se evidenciar outros elementos que façam certa a imputação. Caso em que, existindo tão somente a apreensão da res furtiva na posse do acusado, e não havendo qualquer testemunha da subtração ou outro elemento indicativo da autoria por parte do réu, torna-se inadmissível a condenação, sob pena de lastrear-se em mera presunção. Aos acusados no processo penal não cabe o ônus de provar sua inocência, que é sempre presumida. Tal tarefa incumbe ao Ministério Público. Absolvição que se impõe, em homenagem ao principio in dubio pro reo. APELAÇÃO PROVIDA. POR MAIORIA.
(Apelação Crime Nº 70049657125, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Conrado Kurtz de Souza, Julgado em 29/11/2012) [grifei]

APELAÇÃO CRIME. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. A inexistência de elementos probatórios que afirmem com plena certeza a versão acusatória não permite o resultado condenatório, por mais fortes que sejam os indícios contra o acusado. A simples prisão do réu na posse dos bens subtraídos não gera qualquer presunção contra ele, uma vez que a Constituição Federal consagra a presunção de inocência como garantia. A insuficiência de provas para a condenação impõe a absolvição. RECURSO PROVIDO.
(Apelação Crime Nº 70049764178, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Diogenes Vicente Hassan Ribeiro, Julgado em 22/08/2012) [grifei]

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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