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Evinis Talon

Direitos do acusado no processo penal

01/01/2024

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Direitos do acusado no processo penal

No âmbito do processo penal, a figura do acusado ocupa uma posição central, amparado por uma série de direitos fundamentais que pretendem garantir um processo justo e evitar que inocentes sejam indevidamente condenados. Estes direitos são imprescindíveis para assegurar que qualquer pessoa acusada de um crime receba um tratamento imparcial perante a lei, conforme estabelecido pela Constituição. Aqui, vamos analisar alguns direitos do acusado, mas sem a pretensão de exaurir o tema.

O primeiro e mais fundamental direito do acusado é o da presunção de inocência ou de não culpabilidade. Este princípio estabelece que toda pessoa é considerada inocente até o trânsito em julgado da sentença condenatória (art. 5º, LVII, da Constituição Federal). Consequentemente, o ônus da prova deve recair sobre a acusação, não sendo o acusado obrigado a provar sua inocência. Na prática, infelizmente, existem tribunais que distribuem ou até invertem o ônus da prova.

Outro direito essencial é o de ser informado sobre as acusações que pesam contra si. Isso inclui o direito de conhecer detalhadamente a natureza e a causa das acusações, permitindo que o acusado prepare sua defesa adequadamente. Nesse sentido, por exemplo, o art. 306, § 2º, do Código de Processo Penal prevê prazo de 24 horas para a entrega da nota de culpa ao preso, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas. Da mesma forma, após o oferecimento de uma denúncia, o réu é citado para tomar conhecimento da acusação e preparar a defesa escrita, por meio de um advogado, defensor público ou defensor dativo.

Associado a isso está o direito a um julgamento em tempo razoável e público por um tribunal imparcial. Delongas injustificadas e processos fechados contrariam o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). Além disso, o art. 5º, LX, da Constituição Federal, prevê a publicidade dos atos processuais como regra.

O acusado também tem o direito à defesa. Este direito compreende várias facetas, incluindo o direito de ser assistido por um advogado, de ter tempo e condições adequadas para preparar a sua defesa e de comunicar-se privativamente com seu advogado. Além disso, o acusado tem o direito de estar presente em seu julgamento, de apresentar as suas próprias testemunhas e de ser interrogado. Assim, existe a defesa técnica e a autodefesa.

Um aspecto crucial é o direito contra a autoincriminação (nemo tenetur se detegere). O acusado não é obrigado a depor contra si mesmo, nem a confessar-se culpado. Também não é obrigado a produzir provas que podem prejudicá-lo.

Não menos importante é o direito ao silêncio. Ao ser interrogado, o réu deve ser cientificado sobre a possibilidade de ficar em silêncio, além do fato de que eventual silêncio não poderá ser interpretado em seu prejuízo. Nesse sentido, o art. 186 do Código de Processo Penal:

Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.

Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.

Ademais, o acusado tem direito de recorrer, caso seja condenado. Os recursos devem ser julgados por uma instância superior, garantindo uma revisão independente da decisão inicial. São exemplos de recursos: apelação, recurso em sentido estrito, correição parcial, embargos infringentes e de nulidades, recurso especial e recurso extraordinário. Na execução penal, utiliza-se o agravo em execução contra as decisões do juiz. Além disso, é possível utilizar remédios constitucionais, como o habeas corpus e o mandado de segurança, que não são tecnicamente recursos.

Também vigora a proibição ao “bis in idem”, isto é, o réu não pode ser processado ou condenado mais de uma vez pelo mesmo fato.

É importante salientar que estes direitos não são apenas formalidades legais. São a base de um sistema de justiça penal que tem o desiderato de proteger os indivíduos contra erros judiciais, abuso de autoridade e tratamentos injustos.

O respeito pelos direitos do acusado é um indicador da qualidade de um sistema penal e da sua conformidade com a Constituição.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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