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Evinis Talon

STJ: é possível crime de extorsão por ameaça espiritual

09/03/2017

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STJ: é possível crime de extorsão por ameaça espiritual

Há algumas semanas, sugeri 30 temas de Direito Penal para artigos e trabalhos de conclusão de curso – TCC (leia aqui). Um dos temas sugeridos foi a ameaça supersticiosa, isto é, aquela que se refere a uma crendice, simpatia ou macumba (item nº 26).

Recentemente, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, de forma unânime, decidiu, sob relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, no REsp 1299021, que a ameaça de emprego de forças espirituais para constranger alguém a entregar dinheiro é apta a caracterizar o crime de extorsão, mesmo que não haja violência física ou outra forma de ameaça. Transcrevo parte da ementa:

[…]
3. A alegação de ineficácia absoluta da grave ameaça de mal espiritual não pode ser acolhida, haja vista que, a teor do enquadramento fático do acórdão, a vítima, em razão de sua livre crença religiosa, acreditou que a recorrente poderia concretizar as intimidações de “acabar com sua vida”, com seu carro e de provocar graves danos aos seus filhos; coagida, realizou o pagamento de indevida vantagem econômica. Tese de violação do art. 158 do CP afastada.
[…]
(REsp 1299021/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017)

No caso analisado, a vítima teria contratado a acusada para realizar trabalhos espirituais de cura. Posteriormente, a vítima passou a se recusar a dar mais dinheiro pelos serviços, momento em que a acusada teria, segundo a denúncia, exigido 32 mil reais para desfazer “alguma coisa enterrada no cemitério” contra os filhos da vítima. Também teria dito que “agiria em nome de espíritos”. Por esse fato, o STJ considerou a prática do crime previsto no art. 158 do Código Penal.

O relator considerou que para a vítima e boa parte da população brasileira existe a crença na existência de forças espirituais, motivo pelo qual a atitude imputada à ré seria capaz de gerar intimidação.

Essa decisão não significa, obviamente, que qualquer “ameaça espiritual” contra qualquer pessoa constitui ameaça para fins penais. Na verdade, o STJ considerou que, nesse caso concreto, a ameaça espiritual possuía eficácia em razão do fato de a vítima ter pago os valores exigidos mediante constrangimento. O pagamento, que seria mero exaurimento do crime de extorsão (classificado como crime formal), demonstraria que a vítima teria se sentido intimidada.

A ameaça, como crime (art. 147 do Código Penal) ou elemento de outro crime (por exemplo, os arts. 146, 157 e 158 do Código Penal), não pode ser aferida abstratamente, porquanto necessária a sua capacidade de causar temor à vítima.

Assim, a ameaça espiritual, por si só, não causaria temor indistintamente a toda e qualquer pessoa. A controvérsia surge quando se tenta definir qual é o critério utilizado para balizar se há ou não intimidação.

Poder-se-ia adotar, como pretendido pela defesa nesse caso julgado pelo STJ, o critério do “homem médio”, ou seja, uma análise objetiva do que outras pessoas teriam sentido – intimidação ou indiferença – após ouvirem as afirmações que teriam intimidado a vítima. Nesse contexto, não seriam consideradas as crenças da vítima. Ademais, a defesa argumentou que o meio utilizado seria absolutamente ineficaz para a finalidade de concretizar uma ameaçar.

Por outro lado, há quem defenda que deve ser considerada a condição subjetiva da vítima, desconsiderando o critério do “homem médio”. Adotando esse critério, seria evidente que no caso julgado pelo STJ as ameaças espirituais constituiriam ameaça para fins penais, porque a vítima acreditava em forças espirituais, razão pela qual, inclusive, havia procurado a acusada para promover cura espiritual.

De qualquer sorte, trata-se de um tema que merece maior atenção acadêmica, a fim de evitar que sejam adotados critérios distintos (objetivo ou subjetivo) de forma casuística.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista (com foco em consultas e pareceres para outros Advogados e escritórios), professor de cursos de pós-graduação, Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona – cursando), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante e investigador do Centro de Investigação em Justiça e governação (JusGov) de Portugal.

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