Direito Penal simbólico

Evinis Talon

O preso deve custear suas despesas?

08/04/2018

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O preso deve custear suas despesas?

O Projeto de Lei do Senado nº 580/2015 (leia aqui) tem o escopo de alterar a Lei de Execução Penal para estabelecer que o preso seja obrigado a ressarcir o Estado pelas despesas referentes à sua manutenção no sistema prisional, mediante recursos próprios ou por meio de trabalho.

No entanto, esse projeto é bastante questionável.

Anteriormente, já causou polêmica a questão do preso custear sua tornozeleira eletrônica (leia aqui). Agora, o assunto vem novamente à discussão: é possível que o Estado cobre do apenado os valores gastos com alimentação, estadia e saúde? Além disso, o preso deve pagar pelo seu transporte às audiências?

Deve-se destacar que o art. 29 da Lei de Execução Penal já trata da destinação da remuneração do preso, especialmente no §1º, “d”, nos seguintes termos:

Art. 29. O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo.

§ 1° O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender:

a) à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios;

b) à assistência à família;

c) a pequenas despesas pessoais;

d) ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas letras anteriores.

Observa-se que a previsão do art. 29 da LEP é demasiadamente genérica, sobretudo na parte que afirma que o ressarcimento ao Estado será em proporção a ser fixada.

No projeto em análise, o réu passaria a arcar com esses custos e, caso não possua condições (recursos próprios), ele deverá trabalhar para realizar o ressarcimento ao Estado. Portanto, em tese, o projeto não apresenta uma novidade quanto ao dever de ressarcir o Estado, mas é mais específico e cria uma obrigação de trabalhar para custear suas despesas.

O projeto é uma proposta do Senador Waldemir Moka (PMDB-MS) e justificado pela falta de recursos para um sistema prisional digno. Com o auxílio financeiro dos condenados, em tese, as condições de cumprimento de pena seriam melhores. Na justificação, consta que “se as despesas com a assistência material fossem suportadas pelo preso, sobrariam recursos que poderiam ser aplicados em saúde, educação, em infraestrutura etc.”

A lógica do projeto é problemática, haja vista que desconsidera que muitos apenados não possuem condições financeiras. Além disso, na ótica constitucional, o apenado não pode ser forçado a trabalhar (art. 5º, XLVI, “c”, da Constituição), ainda que o art. 31 da Lei de Execução mencione que o condenado está obrigado ao trabalho, em discutível (in)compatibilidade com a Constituição Federal.

Ademais, a Constituição Federal se omite quanto à (im)possibilidade de que o Estado cobre dos presos pela execução de suas penas ou pela concessão de direitos durante a pena privativa de liberdade (como é o caso da tornozeleira eletrônica).

Não obstante, a LEP também dispõe que “a assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade” (art. 10 da LEP). Na mesma linha, o art. 12 da LEP, que trata da assistência material.

Instituir o dever de que o apenado pague por suas despesas no cárcere, inclusive com a obrigação de trabalhar para realizar tal reparação, constituiria uma parcial e indireta privatização do sistema prisional, indo além da privatização implícita que já temos em vários estabelecimentos prisionais, isto é, a direção dos presídios por meio de facções.

Se ocorrer essa transferência de dever (na lei e na prática), quem garante que o Estado não começará a invocar sua irresponsabilidade em relação ao dever de indenizar por atos ocorridos no interior do cárcere, como homicídios e suicídios?

Por esses motivos (atribuir ao apenado um dever que é do Estado e obrigá-lo a trabalhar, de modo contrário à Constituição), é questionável o projeto para que os presos passem a custear suas despesas no sistema carcerário.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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